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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3010 de 05/03/2012


"Torna obrigatória a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por tratamento odontológico, consultas com especialistas, exames e cirurgias através da rede pública do Município de Ipatinga, e respectiva atendimento pela ordem de inscrição."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipatinga e nas unidades de saúde do Município, as listagens dos pacientes que aguardam por tratamento odontológico, consultas com especialistas, exames e cirurgias através da rede pública do Município de Ipatinga, bem como as relações dos especialistas que atenderão naquele dia e horário.

§ 1º As informações serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.

§ 2º As informações deverão conter:

I - a data de solicitação do tratamento odontológico, da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

II - dados do sistema e a forma de registro da inscrição dos pacientes, com a discriminação do tipo de consulta, exame ou intervenção cirúrgica necessária;

III - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;

IV - relação dos inscritos habilitados para o respectivo tratamento, exame, consulta ou procedimento cirúrgico.

V - relação dos pacientes já atendidos.

VI - aviso de tempo médio de espera para exames.

§ 3º Publicadas as listagens no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipatinga, a classificação dos pacientes nelas constantes será por data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sendo que o acesso aos nomes inscritos nas listagens será restrito aos pacientes, serviços de saúde e equipe médico-cirúrgica credenciada, conforme regulamento.

§ 4º Todas as unidades de saúde do Município ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação dos números de inscrição da listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.
§ 5º Fixar em locais públicos a lista dos médicos que estarão atendendo naquele local, dia, horário e especialidade.

Art. 2º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de alteração da listagem, deverão ser informados todos os pacientes nela inscritos através de observação em campo específico na lista, que deverá ser atualizada num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) da ocorrência do evento que originou tal alteração e tornando públicas as razões que fundamentaram tal ato e o paciente que foi atendido.

Art. 3º Os recursos e instalações do Sistema Público de Saúde no Município serão utilizados para atender, prioritariamente, os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.

Art. 4º É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a exclusão do mesmo na respectiva listagem.

Art. 5º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo a qualquer indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

Art. 6º Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação do tratamento odontológico, consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independente de solicitação, no qual deverá constar, impressas mecanicamente, a numeração cronológica referente à sua inscrição, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.

Art. 7º Fica a cargo do Poder Executivo a criação de um serviço para consulta telefônica às listagens referidas na presente lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição referido no artigo anterior.

Art. 8º O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Deverão as unidades de saúde do Município afixarem, em local visível,os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, possibilidades de alteração da situação do paciente inscrito e informações necessárias para consultas às listagens.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 05 de março de 2012.




Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE

Autor(es)

Roberto Carlos Muniz
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