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Proposição - Projeto de Lei 085/2018 Entrada na câmara em 21/09/2018


”Dispõe sobre a obrigatoriedadde dos estabelecimentos de ensino exigirem a apresentação da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes no ato da matrícula.”


Autor(es): Ademir Cláudio Dias
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 21/09/2018 Constitucional
21/09/2018 01/08/2017
01/08/2017
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 21/09/2018 Constitucional
21/09/2018 01/08/2018
01/08/2018
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 21/09/2018 Constitucional
21/09/2018 30/09/2018
30/09/2018
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Promulgado e Publicado 02/10/2018
Redação Final Aprovada 26/09/2018
À Sanção 26/09/2018
Aprovado 2ª discussão e votação 25/09/2018
Aprovado 1ª discussão e votação 24/09/2018
Apresentada 20/08/2018
Aprovado (a) 20/08/2018
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 23/07/2018

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ProjetodeLei085_2018_substitutivo.pdf 1761 KB
ProjetodeLei085_2018_substitutivo01.pdf 478 KB
ProjetodeLei085_2018_parecer.pdf 1183 KB
ProjetodeLei085_2018.pdf 722 KB

LEI N.º 3.867, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos de ensino exigir a
apresentação da caderneta de vacinação das
crianças e adolescentes no ato da matrícula
e da renovação da matrícula.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Como medida de segurança e proteção à criança e ao adolescente,
os estabelecimentos de ensino instalados no Município de Ipatinga, deverão exigir,
obrigatoriamente, no momento da matrícula e da renovação da matrícula dos alunos, a
apresentação da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes.
§ 1º No ato da matrícula e da renovação da matrícula é obrigatório aos
pais ou responsáveis pela criança em idade escolar a apresentação da caderneta de vacinação
atualizada e completa ou documento comprobatório emitido pala unidade básica de saúde, em
ensino municipal da cidade de Ipatinga.
§ 2º Para a identificação das vacinas exigidas em cada idade, o
estabelecimento de ensino deverá observar a tabela do ministério da saúde.
§ 3º Em caso de recusa da apresentação do documento, o estabelecimento
de ensino não realizará a matrícula ou renovação da matrícula, até a apresentação dos referidos
documentos.
§ 4º No caso do matriculado não possuir o documento comprobatório,
terá os pais ou responsáveis o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar, e caso não faça, será
comunicado ao conselho tutelar para as devidas providências, além da suspensão da renovação da
matricula até a apresentação dos referidos documentos.
Art. 2º O estabelecimento de ensino que descumprir a obrigação prevista
no art. 1º fica sujeito à pena de multa no valor de 10 UFPI (dez Unidades Fiscais Padrão do
Município), podendo ser duplicada em caso de reincidência, sem prejuízo de outras penalidades
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único. Se o estabelecimento for público, a autuação emitida
deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Educação, para as providências
administrativas determinantes e anotações na ficha funcional do servidor responsável pela direção
da escola.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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