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Proposição - Projeto de Lei 102/2018 Entrada na câmara em 17/09/2018


“Declara de utilidade publica a Associação Esportiva e Recreativa AAG Penharol”


Autor(es): Jadson Heleno Moreira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 20/09/2018 Constitucional
20/09/2018 02/10/2018
02/10/2018
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/09/2018 Constitucional
20/09/2018 02/10/2018
02/10/2018
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 28/09/2018
À Sanção 21/09/2018
Aprovado 2ª discussão e votação 21/09/2018
Redação Final Aprovada 21/09/2018
Aprovado 1ª discussão e votação 20/09/2018
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 17/09/2018

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo Ofício n.º 98/2018 -
21/09/2018
Ofício n.º 98/2018 - 21/09/2018

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LEI N.º 3.864, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
“Declara de Utilidade Pública a
Associação Esportiva Recreativa AAG
Penharol.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a Associação Esportiva
Recreativa AAG Penharol, associação jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com
sede à Rua Árica nº 16, Bairro Bethania, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, CEP
35.164-023.
Art. 2º São objetivos da Associação Esportiva Recreativa AAG
Penharol:
I - Incentivar, organizar, promover, dirigir a pratica de futebol amador,
atividades físicas e esportivas, em escolas e clubes, na área de sua jurisdição á população de
vulnerabilidade econômica;
II - Promover o voluntariado de forma geral e especialmente nas áreas
de futebol amador, saúde e educação;
III - Representar, proteger e defender os legítimos interesses de seus
associados;
IV - Admitir associados de ambos os sexos sem discriminação por
critérios elitistas ou seletivos socioeconômicos, religiosos ou raciais;
V - Participar de campanhas de expansão da associação;
VI - Apoiar, desenvolver e executar projetos, campanhas e trabalhos
específicos relativos a futebol amador, lazer, recreação, educacional, saúde entre outros;
VII - Desenvolver cursos, pesquisas, bem como o registro e
divulgação desses resultados através de livros, apostilas publicações ou outros meios de mídia
atuais;
VIII - Celebrar convênios e contratos com entidades especializadas,
publicas ou privadas e pessoas físicas, para melhor prestação de assistência aos associados,
cônjuges, dependentes e empregados;
IX - Criar mecanismo de compras, aquisição e distribuição de
materiais e serviços na medida em que o interesse social, o aconselhar e a necessidade o
exigir;
X - Promover a assistência social aos associados e familiares, de
acordo com as disponibilidades e possibilidades técnicas e financeiras na conformidade das
instruções que forem baixadas para a utilização do fundo de assistência técnica educacional e
social (FATES), nos termos deste estatuto;
XI - Promoção da cultura, defesa, e conservação do patrimônio
histórico e artístico.
Parágrafo único. Para consecução de seus, a associação poderá
celebrar com órgãos governamentais e de Sociedade civil, nacional ou internacionais,
entidades publicas, mistas, privadas, associações, visando parcerias tecnológicas, intelectuais,
financeiras, sociais, de serviços, materiais e de instalação física.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 28 de setembro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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