Proposição - Projeto de Lei 120/2018 Entrada na câmara em 22/10/2018
Dispõe sobre obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e não alcoólicas quando oferecerem aos clientes canudos, disponibilizarem somente biodegradável ou reciclável e dá outras providências.
Autor(es): Paulo César dos Reis
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 05/12/2018 |
Constitucional 05/12/2018 29/10/2018 |
29/10/2018 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 05/12/2018 |
Constitucional 05/12/2018 29/10/2018 |
29/10/2018 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 05/12/2018 |
Constitucional 05/12/2018 29/10/2018 |
29/10/2018 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Promulgado e Publicado | 27/12/2018 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 12/12/2018 | ||
Redação Final Aprovada | 12/12/2018 | ||
À Sanção | 12/12/2018 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 11/12/2018 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 22/10/2018 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
Ofício n.º 124/2018 12/12/2018 |
Ofício n.º 124/2018 | 12/12/2018 |
LEI N.º 3.901, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre obrigatoriedade dos
estabelecimentos que comercializam
bebidas alcoólicas e não alcoólicas
quando oferecerem aos clientes canudos,
disponibilizarem somente biodegradável
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados no município de
Ipatinga no ramo de hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes-noturnos, salões de dança,
eventos musicais de qualquer espécie, lanchonetes, barracas de feirantes, ambulantes e
similares ficam obrigados quando fornecerem canudo, disponibilizarem somente
biodegradável, embalado com material semelhante.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário
do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa de 1 (uma) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura
Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, no
caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo
de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais mencionados no caput do art.
1º em funcionamento na data do início de vigência desta Lei, deverão adequar-se às suas
disposições em percentual mínimo exigido de canudos biodegradáveis da seguinte forma:
I – vinte por cento (20%), a partir da data do início da vigência desta
Lei;
II – cinquenta por cento (50%), após decorridos 2 (dois) anos da data
do início da vigência desta Lei;
III – cem por cento (100%), após decorridos 4 (quatro) anos da data
do início da vigência desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação.
Ipatinga, aos 27 de dezembro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
“Dispõe sobre obrigatoriedade dos
estabelecimentos que comercializam
bebidas alcoólicas e não alcoólicas
quando oferecerem aos clientes canudos,
disponibilizarem somente biodegradável
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados no município de
Ipatinga no ramo de hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes-noturnos, salões de dança,
eventos musicais de qualquer espécie, lanchonetes, barracas de feirantes, ambulantes e
similares ficam obrigados quando fornecerem canudo, disponibilizarem somente
biodegradável, embalado com material semelhante.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário
do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa de 1 (uma) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura
Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, no
caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo
de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais mencionados no caput do art.
1º em funcionamento na data do início de vigência desta Lei, deverão adequar-se às suas
disposições em percentual mínimo exigido de canudos biodegradáveis da seguinte forma:
I – vinte por cento (20%), a partir da data do início da vigência desta
Lei;
II – cinquenta por cento (50%), após decorridos 2 (dois) anos da data
do início da vigência desta Lei;
III – cem por cento (100%), após decorridos 4 (quatro) anos da data
do início da vigência desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação.
Ipatinga, aos 27 de dezembro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL