Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 120/2018 Entrada na câmara em 22/10/2018


Dispõe sobre obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e não alcoólicas quando oferecerem aos clientes canudos, disponibilizarem somente biodegradável ou reciclável e dá outras providências.


Autor(es): Paulo César dos Reis
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 05/12/2018 Constitucional
05/12/2018 29/10/2018
29/10/2018
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 05/12/2018 Constitucional
05/12/2018 29/10/2018
29/10/2018
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 05/12/2018 Constitucional
05/12/2018 29/10/2018
29/10/2018
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Promulgado e Publicado 27/12/2018
Aprovado 2ª discussão e votação 12/12/2018
Redação Final Aprovada 12/12/2018
À Sanção 12/12/2018
Aprovado 1ª discussão e votação 11/12/2018
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 22/10/2018

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo Ofício n.º 124/2018
12/12/2018
Ofício n.º 124/2018 12/12/2018

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei120_2018_lei_sancionada.PDF 32 KB
ProjetodeLei120_2018_parecer_redacao_final.pdf 706 KB
ProjetodeLei120_2018_emenda02.pdf 475 KB
ProjetodeLei120_2018_parecer.pdf 756 KB
ProjetodeLei120_2018_emenda01.pdf 373 KB
ProjetodeLei120_2018.pdf 1012 KB

LEI N.º 3.901, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre obrigatoriedade dos
estabelecimentos que comercializam
bebidas alcoólicas e não alcoólicas
quando oferecerem aos clientes canudos,
disponibilizarem somente biodegradável
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados no município de
Ipatinga no ramo de hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes-noturnos, salões de dança,
eventos musicais de qualquer espécie, lanchonetes, barracas de feirantes, ambulantes e
similares ficam obrigados quando fornecerem canudo, disponibilizarem somente
biodegradável, embalado com material semelhante.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário
do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa de 1 (uma) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura
Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, no
caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo
de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais mencionados no caput do art.
1º em funcionamento na data do início de vigência desta Lei, deverão adequar-se às suas
disposições em percentual mínimo exigido de canudos biodegradáveis da seguinte forma:
I – vinte por cento (20%), a partir da data do início da vigência desta
Lei;
II – cinquenta por cento (50%), após decorridos 2 (dois) anos da data
do início da vigência desta Lei;
III – cem por cento (100%), após decorridos 4 (quatro) anos da data
do início da vigência desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação.
Ipatinga, aos 27 de dezembro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Início do rodapé