Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 121/2018 Entrada na câmara em 23/10/2018


Altera o caput do art 23 e os parágrafos2º,4º e 5º da Lei 2.425, de 28 de março de 2008.


Autor(es): Mesa Diretora
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 23/10/2018 Constitucional
23/10/2018 29/10/2018
29/10/2018
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Promulgado e Publicado 26/10/2018
Aprovado 2ª discussão e votação 24/10/2018
Redação Final Aprovada 24/10/2018
À Sanção 24/10/2018
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 23/10/2018
Aprovado 1ª discussão e votação 23/10/2018

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 107/2018
24/10/2018
107/2018 24/10/2018

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei121_2018_lei_sancionada.PDF 31 KB
ProjetodeLei121_2018_parecer.pdf 974 KB
ProjetodeLei121_2018.pdf 426 KB

LEI N.º 3.875, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.
“Altera o caput do art. 23 e os §§ 2º, 4º e 5º
da Lei n.º 2.425, de 28 de março de 2008”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O caput do art. 23 e os §§ 2º, 4º e 5º da Lei n.º 2.425, de 28 de
março de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 23. A retribuição pelo serviço extraordinário, realizada pelo
servidor efetivo, será a critério do Presidente da Câmara Municipal:
(...)
§ 2º A prestação de serviço extraordinário depende de prévia e
expressa autorização da Presidência, com ciência da Superintendência Geral.
(...)
§ 4º As horas extraordinárias apuradas poderão ser compensadas com
a dispensa em dias de trabalho ou em horas fracionadas.
§ 5º A compensação das horas extraordinárias será autorizada pelo
Chefe imediato, com base em critérios de oportunidade e conveniência, assim disposto:
I – As horas compensadas não poderão ultrapassar o limite de 40
(quarenta dias) dias úteis por ano;
II – Em caso de requerimento de aposentadoria do servidor, poderá ser
autorizada a compensação integral das horas registradas no banco de horas, antes da
concessão do direito, a critério da Presidência da Câmara.
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de outubro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Início do rodapé