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Proposição - Projeto de Lei 130/2018 Entrada na câmara em 20/11/2018


Institui a Semana do Bebê no município de Ipatinga e dá outras providências


Autor(es): Márcia Perozini da Silva Castro - Pastora Márcia
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 05/12/2018 Constitucional
05/12/2018 26/11/2018
26/11/2018
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 05/12/2018 Constitucional
05/12/2018 26/11/2018
26/11/2018
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 27/12/2018
À Sanção 12/12/2018
Aprovado 2ª discussão e votação 12/12/2018
Redação Final Aprovada 12/12/2018
Aprovado 1ª discussão e votação 11/12/2018
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 20/11/2018

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo Ofício n.º 124/2018
12/12/2018
Ofício n.º 124/2018 12/12/2018

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei130_2018LEIPUBLICADA.PDF 44 KB
ProjetodeLei130_2018_emenda02.pdf 205 KB
ProjetodeLei130_2018_emenda01.pdf 344 KB
ProjetodeLei130_2018_parecer.pdf 685 KB
ProjetodeLei130_2018.pdf 775 KB

LEI N.º 3.902, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Institui a Semana do Bebê, da Gestante
e da Parturiente no Município de
Ipatinga e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a
Semana Municipal do Bebê, da Gestante e da Parturiente a ser comemorada anualmente na
primeira semana do mês de agosto, fazendo parte do Calendário Municipal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a instituição da Semana
Municipal do Bebê, da Gestante e da Parturiente visa:
I – contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil,
melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 à 6 anos;
II – diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez
precoce;
III – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da
situação da primeira infância; e
IV – conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em
desenvolvimento no município, no âmbito intersecretarial e interinstitucional; e
V – Instruir e conscientizar gestantes e parturientes do Direito a
receberem um atendimento humanizado por parte dos profissionais da saúde e dos benefícios
que traz esse atendimento para saúde física e mental do Bebê.
Art. 2º Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei
serão organizados, realizados e amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal, de
forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de dezembro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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