Proposição - Projeto de Lei 016/2019 Entrada na câmara em 09/04/2019
Altera a Lei nº 2.796, de 10 de dezembro de 2010, que "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências".
Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 17/04/2019 |
Constitucional 17/04/2019 15/04/2019 |
15/04/2019 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 17/04/2019 |
Constitucional 17/04/2019 15/04/2019 |
15/04/2019 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Promulgado e Publicado | 16/05/2019 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 23/04/2019 | ||
Redação Final Aprovada | 23/04/2019 | ||
À Sanção | 23/04/2019 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/04/2019 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 09/04/2019 | ||
Protocolado na Secretaria Geral | 09/04/2019 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
065/2019 23/04/2019 |
065/2019 | 23/04/2019 |
Lei Nº3921 de 02/05/2019
"Altera a Lei nº 2.796, de 10 de dezembro de 2010 que "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências."
Texto Norma
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O § 2º do art. 3º da Lei Municipal n.º 2.796, de 10 de dezembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
§ 2º O veículo a ser removido será levado pelo órgão municipal competente ou por quem detenha a concessão para tal, ao depósito público municipal, ao depósito público estadual ou ao depósito particular que detenha a concessão do serviço pelo Estado ou pelo Município.
Art. 2º. A Lei Municipal n.º 2.796, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida com os artigos 3ºA e 4ºA com a seguinte redação:
Art. 3ºA. Para a execução e aplicação desta lei, o Município de Ipatinga fica autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais objetivando o depósito de veículos a serem removidos nos pátios do Estado de Minas Gerais ou depósito credenciado pelo ente federado.
Art. 4ºA. Os veículos removidos só poderão ser entregues aos proprietários/responsáveis, se estiverem com a documentação e em condições de tráfego e transito conforme estabelecido pelo Código Brasileiro de Transito.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de maio de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Autor(es)
Werley Glicério Furbino de Araújo
"Altera a Lei nº 2.796, de 10 de dezembro de 2010 que "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências."
Texto Norma
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O § 2º do art. 3º da Lei Municipal n.º 2.796, de 10 de dezembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
§ 2º O veículo a ser removido será levado pelo órgão municipal competente ou por quem detenha a concessão para tal, ao depósito público municipal, ao depósito público estadual ou ao depósito particular que detenha a concessão do serviço pelo Estado ou pelo Município.
Art. 2º. A Lei Municipal n.º 2.796, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida com os artigos 3ºA e 4ºA com a seguinte redação:
Art. 3ºA. Para a execução e aplicação desta lei, o Município de Ipatinga fica autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais objetivando o depósito de veículos a serem removidos nos pátios do Estado de Minas Gerais ou depósito credenciado pelo ente federado.
Art. 4ºA. Os veículos removidos só poderão ser entregues aos proprietários/responsáveis, se estiverem com a documentação e em condições de tráfego e transito conforme estabelecido pelo Código Brasileiro de Transito.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de maio de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Autor(es)
Werley Glicério Furbino de Araújo