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Proposição - Projeto de Lei 017/2019 Entrada na câmara em 10/04/2019


Dispõe sobre a redução da jornada normal de trabalho do servidor público municipal, nos termos do art. 228, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, e dá outras providências.


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 23/05/2019 Constitucional
23/05/2019 16/04/2019
16/04/2019
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 23/05/2019 Constitucional
23/05/2019 16/04/2019
16/04/2019
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 23/05/2019 Constitucional
23/05/2019 16/04/2019
16/04/2019
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 28/05/2019
À Sanção 27/05/2019
Promulgado 27/05/2019
Aprovado 2ª discussão e votação 27/05/2019
Redação Final Aprovada 27/05/2019
Aprovado 1ª discussão e votação 24/05/2019
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 10/04/2019
Distribuído (a) aos Vereadores 10/04/2019
Protocolado na Secretaria Geral 10/04/2019

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 087/2019
27/05/2019
087/2019 27/05/2019

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei017_2019_lei_publicada.pdf 936 KB
ProjetodeLei017_2019_parecer_e_RF.pdf 1126 KB
ProjetodeLei017_2019_parecer.pdf 763 KB
ProjetodeLei017_2019.pdf 1685 KB

Lei Nº3924 de 27/05/2019
"Dispõe sobre a redução da jornada normal de trabalho do servidor público municipal, nos termos do art. 228 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, e dá outras providências."

Vide (Alterações)
Texto Norma
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao servidor público municipal responsável juridicamente por pessoa com deficiência, que se encontrar em tratamento especializado, poderá ser concedida redução da jornada normal de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se servidor público municipal responsável juridicamente por pessoa com deficiência, o servidor que exerce o poder familiar, guarda, tutela, curatela ou outra responsabilidade por ordem judicial, relativamente à pessoa com deficiência.

Art. 2º A redução da jornada de trabalho será concedida aos servidores públicos, efetivos, estáveis nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal e celetistas, enquadrados nas condições da presente Lei, com jornada de trabalho do cargo igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º A redução da jornada será de 2 (duas) horas diárias.

§ 2º O servidor ocupante de 2 (dois) cargos efetivos na Prefeitura Municipal de Ipatinga, constitucionalmente acumuláveis, somente poderá requerer a concessão da redução da jornada de trabalho em um dos vínculos.

§ 3º Ao servidor beneficiado com a redução da jornada de que trata esta Lei fica vedada a realização de horas extras.

Art. 3º Quando os pais ou responsáveis pela pessoa com deficiência forem ambos servidores públicos municipais, a redução da jornada de trabalho será concedida apenas a um deles.

Art. 4º A redução da jornada de que trata esta Lei dependerá de requerimento do servidor, através de processo administrativo próprio, à Secretaria Municipal de Administração, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:

I - documento oficial de identidade;

II - laudo médico que comprove a deficiência;

III - relatório de profissional habilitado, especificando a necessidade de tratamento especializado e acompanhamento;

IV - certidão de nascimento atualizada do filho(a) com deficiência ou documento judicial que comprove a guarda, tutela, ou curatela da pessoa com deficiência;

V - certidão de casamento atualizada ou contrato público de união estável, no caso da pessoa com deficiência ser cônjuge ou companheiro do servidor.

Art. 5º O benefício de que trata esta Lei será concedido após análise e manifestação conclusiva empreendida por Comissão constituída de uma equipe multidisciplinar, nomeada por ato específico do Chefe do Executivo.

Art. 6º O ato de concessão da redução da jornada normal de trabalho - a ser formalizado através de Portaria - será renovado periodicamente, a cada 12 (doze) meses, observados os procedimentos constantes nos arts. 4º e 5º desta Lei.

Parágrafo único. A redução da jornada de trabalho se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado.

Art. 7º A redução da jornada normal de trabalho será considerada como tempo de efetivo exercício para todos os fins legais.

Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores contratados temporariamente, aos ocupantes de cargo de provimento em comissão, bem como aos servidores com jornada ampliada, na forma da Lei.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei de nº Lei nº 3.911, de 05 de fevereiro de 2019.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 27 de maio de 2019.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)
Executivo - Nardyello Rocha de Oliveira
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