Proposição - Projeto de Lei 114/2019 Entrada na câmara em 15/10/2018
"Dispõe sobre as regras para uso e ocupação de espaços públicos para o exercício de atividade econômica e de realização de eventos diversos de curta duração."
Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 19/10/2018 |
Constitucional 19/10/2018 20/10/2018 |
20/10/2018 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 19/10/2018 |
Constitucional 19/10/2018 20/10/2018 |
20/10/2018 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 06/12/2019 | ||
Redação Final Aprovada | 06/12/2019 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 05/12/2019 | ||
Publicado | 08/05/2019 | ||
Promulgado | 23/04/2019 | ||
À Sanção | 06/12/2018 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 15/10/2018 | ||
Distribuído (a) aos Vereadores | 15/10/2018 | ||
Protocolado na Secretaria Geral | 15/10/2018 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
120/2018 06/12/2019 |
120/2018 | 06/12/2019 | |
Vetado
326/2018 28/12/2018 |
326/2018 | 28/12/2018 |
Lei Nº3920 de 23/04/2019
"Dispõe sobre regras para o uso e ocupação de espaços públicos para o exercício de atividade econômica e de realização de eventos diversos de curta duração."
Texto Norma
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo estabelecer regras para o uso e ocupação de espaços públicos por terceiros para o exercício de atividade econômica e de realização de eventos diversos de curta duração.
Parágrafo único. Para a finalidade desta lei, considera-se:
I - Espaços públicos municipais as áreas livres pertencentes ao Município, os passeios, as áreas de estacionamento e as vias públicas;
II - Eventos diversos de curta duração as atividades, com caráter transitório, de cunho cultural, festivo, esportivo, cívico, gastronômico, publicitário, filantrópico ou religioso que utilizem pelo menos um dos seguintes itens: bancas, tendas, palco ou palanques, stands, pórticos, trio elétrico, iluminação ou sistema de som, interdição de rua e limitação de acesso a logradouro público.
III - Atividade econômica o comércio de produtos e mercadorias diretamente ao consumidor tais como artesanato, frutas, verduras, alimentos pronto para o consumo e bebidas, bem como a prestação de serviços tais como corte e tratamento de cabelos, maquiagem, manicure, aluguel de brinquedos e similares.
Art. 2º. O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão permitidos, na forma da lei, para fins de realização de eventos diversos de curta duração, instalação de mobiliário urbano de utilidade pública, prestação de serviços e atividade econômica em geral e desde que o interessado tenha obtido o devido instrumento de outorga do Poder Público consistente na autorização, permissão ou concessão já previstos em instrumentos próprios.
§ 1º. Considera-se mobiliário urbano de utilidade pública: lixeiras, academia ao ar livre, equipamentos esportivos, quiosques, bicicletários, banheiros químicos e palcos.
§ 2º. Os espaços públicos municipais autorizados para fins de realização de eventos de curta duração não poderão limitar o livre acesso da população mediante a cobrança de pagamento de qualquer espécie, inclusive couvert artístico, excetuadas arrecadações voluntárias de donativos para fins filantrópicos.
Art. 3º. A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com o Plano Diretor deste Município, demais códigos e legislação correlata de concessão onerosa de uso de espaço público, devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam:
I - as condições higiênico-sanitárias;
II - o conforto e segurança;
III - a acessibilidade e mobilidade;
IV - as atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da competência municipal;
V - a limpeza pública e o meio ambiente;
VI - a instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços;
Art. 4º. Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela Administração Municipal ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de curta duração.
§1º. É permitida a utilização, por todos, dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes.
§2º. É permitido o acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitados os regulamentos e a conveniência da Administração.
Art. 5º. O poder de polícia administrativo referente às atividades de que trata esta Lei será exercido pelos fiscais das secretarias municipais e demais órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente.
§1º. O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o exercício da atividade fiscalizatória por parte de outro órgão da Administração Pública, no âmbito de sua competência.
§2º. No exercício de sua atividade fiscalizatória, o agente deverá registrar, nos autos administrativos respectivos, a possível existência de comercialização de produtos ilícitos, de modo a possibilitar a comunicação desse fato aos órgãos competentes.
Art. 6º. Os condicionantes de funcionamento estabelecidos nesta Lei não dispensam a necessidade de cumprimento de outros requisitos e regras que estejam definidos em normas ou legislações afins.
Art. 7º Os espaços públicos e toda a área situada no seu entorno, serão mantidos sempre limpos e em perfeitas condições de higiene e limpeza, responsabilizando-se o concessionário por quaisquer danos que causar ao logradouro público, ao mobiliário urbano e toda vegetação existente.
Art. 8º. Aqueles que estiverem utilizando o espaço público, quaisquer que sejam suas atividades, se responsabilizarão pela conservação, manutenção, limpeza e higiene da área utilizada e do entorno do mesmo num raio de 50 (cinqüenta) metros, obedecendo às normas vigentes correspondentes ao ramo explorado e, conforme as disposições desta lei e do regulamento específico, devendo ser responsabilizado por qualquer dano que causar a terceiro ou ao bem público por sua culpa ou dolo.
Parágrafo único: Aquele que estiver utilizando o espaço público para o exercício de atividade econômica e que desobedecer a previsão do "caput" deste artigo se sujeitará a uma multa de 1 (uma) UFPI e a proibição de nova outorga do Poder Público consistente na autorização, permissão ou concessão pelo prazo de 6 (seis) meses.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 23 de abril de 2019.
Jadson Heleno Moreira
PRESIDENTE
Autor(es)
Lene Teixeira Sousa Gonçalves
"Dispõe sobre regras para o uso e ocupação de espaços públicos para o exercício de atividade econômica e de realização de eventos diversos de curta duração."
Texto Norma
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo estabelecer regras para o uso e ocupação de espaços públicos por terceiros para o exercício de atividade econômica e de realização de eventos diversos de curta duração.
Parágrafo único. Para a finalidade desta lei, considera-se:
I - Espaços públicos municipais as áreas livres pertencentes ao Município, os passeios, as áreas de estacionamento e as vias públicas;
II - Eventos diversos de curta duração as atividades, com caráter transitório, de cunho cultural, festivo, esportivo, cívico, gastronômico, publicitário, filantrópico ou religioso que utilizem pelo menos um dos seguintes itens: bancas, tendas, palco ou palanques, stands, pórticos, trio elétrico, iluminação ou sistema de som, interdição de rua e limitação de acesso a logradouro público.
III - Atividade econômica o comércio de produtos e mercadorias diretamente ao consumidor tais como artesanato, frutas, verduras, alimentos pronto para o consumo e bebidas, bem como a prestação de serviços tais como corte e tratamento de cabelos, maquiagem, manicure, aluguel de brinquedos e similares.
Art. 2º. O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão permitidos, na forma da lei, para fins de realização de eventos diversos de curta duração, instalação de mobiliário urbano de utilidade pública, prestação de serviços e atividade econômica em geral e desde que o interessado tenha obtido o devido instrumento de outorga do Poder Público consistente na autorização, permissão ou concessão já previstos em instrumentos próprios.
§ 1º. Considera-se mobiliário urbano de utilidade pública: lixeiras, academia ao ar livre, equipamentos esportivos, quiosques, bicicletários, banheiros químicos e palcos.
§ 2º. Os espaços públicos municipais autorizados para fins de realização de eventos de curta duração não poderão limitar o livre acesso da população mediante a cobrança de pagamento de qualquer espécie, inclusive couvert artístico, excetuadas arrecadações voluntárias de donativos para fins filantrópicos.
Art. 3º. A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com o Plano Diretor deste Município, demais códigos e legislação correlata de concessão onerosa de uso de espaço público, devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam:
I - as condições higiênico-sanitárias;
II - o conforto e segurança;
III - a acessibilidade e mobilidade;
IV - as atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da competência municipal;
V - a limpeza pública e o meio ambiente;
VI - a instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços;
Art. 4º. Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela Administração Municipal ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de curta duração.
§1º. É permitida a utilização, por todos, dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes.
§2º. É permitido o acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitados os regulamentos e a conveniência da Administração.
Art. 5º. O poder de polícia administrativo referente às atividades de que trata esta Lei será exercido pelos fiscais das secretarias municipais e demais órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente.
§1º. O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o exercício da atividade fiscalizatória por parte de outro órgão da Administração Pública, no âmbito de sua competência.
§2º. No exercício de sua atividade fiscalizatória, o agente deverá registrar, nos autos administrativos respectivos, a possível existência de comercialização de produtos ilícitos, de modo a possibilitar a comunicação desse fato aos órgãos competentes.
Art. 6º. Os condicionantes de funcionamento estabelecidos nesta Lei não dispensam a necessidade de cumprimento de outros requisitos e regras que estejam definidos em normas ou legislações afins.
Art. 7º Os espaços públicos e toda a área situada no seu entorno, serão mantidos sempre limpos e em perfeitas condições de higiene e limpeza, responsabilizando-se o concessionário por quaisquer danos que causar ao logradouro público, ao mobiliário urbano e toda vegetação existente.
Art. 8º. Aqueles que estiverem utilizando o espaço público, quaisquer que sejam suas atividades, se responsabilizarão pela conservação, manutenção, limpeza e higiene da área utilizada e do entorno do mesmo num raio de 50 (cinqüenta) metros, obedecendo às normas vigentes correspondentes ao ramo explorado e, conforme as disposições desta lei e do regulamento específico, devendo ser responsabilizado por qualquer dano que causar a terceiro ou ao bem público por sua culpa ou dolo.
Parágrafo único: Aquele que estiver utilizando o espaço público para o exercício de atividade econômica e que desobedecer a previsão do "caput" deste artigo se sujeitará a uma multa de 1 (uma) UFPI e a proibição de nova outorga do Poder Público consistente na autorização, permissão ou concessão pelo prazo de 6 (seis) meses.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 23 de abril de 2019.
Jadson Heleno Moreira
PRESIDENTE
Autor(es)
Lene Teixeira Sousa Gonçalves