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Proposição - Projeto de Lei 006/2021 Entrada na câmara em 19/01/2021


"Dispõe sobre a criação do Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista."


Autor(es): Avelino Ribeiro da Cruz
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 21/01/2021 Constitucional
21/01/2021 25/01/2021
25/01/2021
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 21/01/2021 Constitucional
21/01/2021 25/01/2021
25/01/2021
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Promulgado e Publicado 22/02/2021
À Sanção 27/01/2021
Aprovado 2ª discussão e votação 27/01/2021
Redação Final Aprovada 27/01/2021
Aprovado 1ª discussão e votação 26/01/2021
Protocolado na Secretaria Geral 19/01/2021
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 19/01/2021
Distribuído (a) aos Vereadores 19/01/2021

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 029/2021
27/01/2021
029/2021 27/01/2021

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei006_2021_parecer.pdf 408 KB
ProjetodeLei006_2021_RF.pdf 408 KB
ProjetodeLei006_2021.pdf 309 KB

LEI N.º 4.134, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Dispõe sobre a criação do Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA –
Transtorno do Espectro Autista.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA – Transtorno do Espectro Autista, com os
seguintes objetivos.
I – identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com TEA;
II – criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e
III – direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.
Art. 2º Para o alcance dos objetivos do Programa criado nesta Lei serão realizados censos para a obtenção de
dados, como grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo, dentre outros necessários a critério do setor
competente.
Art. 3º Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei será elaborado o Cadastro de
Inclusão, que norteará a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo do Município definir os setores da Administração, métodos e formas de
aplicação do Programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de fevereiro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
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