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Proposição - Projeto de Lei 05-05 Entrada na câmara em 14/02/2005


"Destina área pública do Município de Ipatinga à exposição e comercialização de produtos agropecuários."


Autor(es): Dário Teixeira de Carvalho
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/02/2005 Constitucional
18/02/2005 22/02/2005
22/02/2005
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 18/02/2005 Constitucional
18/02/2005 22/02/2005
22/02/2005
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Aprovado 2ª discussão e votação 28/02/2005
Redação Final Aprovada 28/02/2005
À Sanção 28/02/2005
Aprovado (a) 24/02/2005
Retirado da Ordem do Dia 21/02/2005

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º - O Poder Executivo destinará uma área pública para a exposição e comercialização de produtos agropecuários pelos produtores rurais do Município de Ipatinga.

Parágrafo único - A área de que trata o "caput" deste artigo deverá estar localizada no Centro da Cidade de Ipatinga, preferencialmente em Praça Pública, de forma a promover o fomento à produção rural.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico cadastrar e manter atualizados os dados dos produtores rurais interessados na utilização da área de que trata esta Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta da seguinte dotação do Orçamento vigente:


Órgão: 0900 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Unidade: 0903 - Departamento de Abastecimento e Fomento à Produção Rural
0903.20606111.2087 - Manutenção do Dep. de Abastecimento e Fomento à Produção Rural

31901100 - Venc. Vantagens Fixas - Pessoal Civil
31901300 - Obrigações Patronais
33903000 - Material de Consumo
33903900 - Outros Serviços de Terceiros - PJ


Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2005.

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