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Proposição - Projeto de Lei 24-05 Entrada na câmara em 04/05/2005


"Autoriza o Poder Executivo a realizar diagnóstico de dislexia nas escolas públicas do Município, através de equipe multidisciplinar, e dá outras providências."


Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/05/2005 Constitucional
18/05/2005 10/05/2005
10/05/2005
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 18/05/2005 Constitucional
18/05/2005 10/05/2005
10/05/2005
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 18/05/2005 Constitucional
18/05/2005 10/05/2005
10/05/2005
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 25/08/2005
Aprovado 2ª discussão e votação 25/08/2005
Redação Final Aprovada 25/08/2005
Aprovado 1ª discussão e votação 24/08/2005
Vistado por 24 horas 22/08/2005

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o prognóstico e diagnóstico de dislexia ou distúrbio de aprendizagem, na rede de escolas públicas do Município, através de equipe multidisciplinar composta por psicólogos, fonoaudiólogos, picopedagogos e neurologistas.

Art. 2º A dislexia ou distúrbio de aprendizagem será investigado e prognosticado nas turmas pré-escolar, em crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade, e no ensino fundamental, durante o período escolar.

Art. 3º Bimestralmente, será encaminhado pelos professores da rede pública municipal relatório sobre métodos de ensino utilizados e limitações demonstradas pelos alunos à equipe multidisciplinar, disponível e determinada para aquela região, com o objetivo de investigar a existência de sintomas de dislexia.

Art. 4º Após o recebimento e análise do relatório, sendo prognosticado e diagnosticado dislexia da criança ou do adolescente, a equipe multidisciplinar reunir-se-á com os docentes e pais de alunos para a determinação de estratégia metodológica científica adequada, com a finalidade de reeducação escolar.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta da seguinte dotação do Orçamento vigente:


Órgão: 1300 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Unidade: 1302 - Departamento Pedagógico
1302.12367183.2146 - Educação Especial - MDE

53933903900 - Outros Serviços de Terceiros - PJ - 400.000,00

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de abril de 2005.



Lene Teixeira de Sousa Gonçalves
Vereador



Justificativa: A dislexia, por definição, é uma dificuldade acentuada que ocorre no processo da leitura, escrita e ortografia, não sendo uma doença, mas, um distúrbio com série de características.

Ela torna-se evidente na época da alfabetização, embora alguns sintomas já estejam em fases anteriores. Apesar de instrução convencional, adequada inteligência e oportunidade sócio-cultural e sem distúrbios cognitivos fundamentais, a criança falha no processo da aquisição da linguagem. Ela independe de causas intelectuais, emocionais ou culturais, tem caráter hereditária e sua incidência é maior em meninos, numa proporção três para um, atingindo cerca de dez por cento da população mundial.

Para Jane Achulman e Alan Leviton, especialistas nesta área, trata-se de um distúrbio de leitura geralmente definido como uma discrepância de pelo menos dois anos entre o nível de leitura real e o nível esperado em relação cronológica.

Em 1971, Elena Booder e Miklebust classificaram a dislexia em vários grupos, entre elas a dislexia disfonética que é a dificuldade auditiva, dificuldade de análise e síntese, gerando trocas de fonemas e grafemas diferentes, assim como alterações grosseiras na ordem das letras e sílabas, a dislexia diseidética que seria a dificuldade visual e na percepção guestáltica culminando com leitura silabada, se conseguir a síntese e maior dificuldade para a leitura do que para a escrita, a dislexia visual sendo a deficiência na percepção visual criando na criança dificuldade na percepção viso-motora ou dificuldade na habilidade visual e, por fim, a dislexia auditiva, ensejando a deficiência na percepção auditiva, ocorrendo a deficiência na memória auditiva.

Importante ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - prevê em seu artigo 53, o direito da criança e do adolescente a um desenvolvimento pleno de sua pessoa pela complementação obrigatória da educação na escola, condição esta comprometida, caso não haja o acompanhamento profissional e científico ao instante e ao jovem portador da dislexia.

Pelo exposto, torna-se imprescindível o preenchimento desta lacuna normativa, visando o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, definido pelo Texto Maior e pela Lei n.º 8.069/90 - Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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