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Proposição - Projeto de Lei 027/2025 Entrada na câmara em 07/02/2025


"Dispõe sobre a vedação de nomeação, posse ou contratação para cargos e empregos públicos, no âmbito da Administração Pública Municipal, de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças ou adolescentes."


Autor(es): Nivaldo Antônio da Silva
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PROJETO DE LEI Nº /2025


"Dispõe sobre a vedação de nomeação, posse ou contratação para cargos e empregos públicos, no âmbito da Administração Pública Municipal, de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças ou adolescentes."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o cumprimento integral da pena, pelos seguintes crimes:
I - Crimes sexuais contra vulneráveis previstos nos Artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, incluindo, mas não se limitando a: a) Estupro de vulnerável; b) Corrupção de menores; c) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; d) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável; e) Divulgação de cena de estupro, de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou pornografia envolvendo criança ou adolescente.
II - Crimes previstos nos Artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), relacionados à produção, venda, distribuição, aquisição e posse de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, bem como outras condutas associadas à pedofilia na internet.
III - Outros crimes de natureza sexual cometidos contra crianças ou adolescentes, previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. A vedação estabelecida no caput aplica-se especialmente a cargos ou empregos públicos cujo exercício envolva: a) Contato direto ou regular com crianças e adolescentes; b) Lotação em unidades administrativas destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes, como creches, escolas, abrigos, clínicas pediátricas e hospitais pediátricos.
Art. 2º Ficam também obrigadas a cumprir as disposições desta Lei as empresas privadas contratadas pelo município para prestar serviços a órgãos públicos. A exigência de verificação de antecedentes criminais deverá ser aplicada exclusivamente aos funcionários dessas empresas que desempenhem funções diretamente relacionadas ao atendimento ou ao contato regular com crianças e adolescentes.
Art. 3º Para a devida aplicação desta Lei, a Administração Pública Municipal deverá exigir, no ato de nomeação ou contratação, certidões de antecedentes criminais emitidas pela Justiça Estadual e Federal.
§ 1º A administração pública deverá observar o sigilo e a proteção de dados pessoais das pessoas consultadas, nos termos da legislação vigente, adotando medidas para resguardar a privacidade e integridade das informações obtidas.
§ 2º A falsificação ou omissão de informações no processo de verificação de antecedentes criminais será passível de responsabilização administrativa, cível e penal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Elísio Felipe Reyder, 04 de fevereiro de 2025.



Nivaldo Antônio da Silva
VEREADOR



Justificativa:

Este projeto de lei tem como objetivo reforçar a proteção de crianças e adolescentes contra crimes sexuais, assegurando a prevenção de situações de risco no âmbito da administração pública municipal. A Constituição Federal, em seu Art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir às crianças e adolescentes os direitos fundamentais e protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e crueldade.
Estudos e dados recentes demonstram a gravidade do problema dos crimes sexuais no Brasil. De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, somente em 2018 foram registrados 66 mil casos de estupro, dos quais 53,6% das vítimas tinham até 13 anos. A maioria dos casos ocorre em ambientes que deveriam garantir proteção às crianças, como escolas, abrigos e próprias residências, muitas vezes cometidos por pessoas do convívio próximo.
Com base nisso, é essencial que a administração pública adote medidas rigorosas ao contratar ou nomear profissionais que possam ter contato direto ou indireto com crianças e adolescentes. A vedação estabelecida neste projeto busca garantir que cargos e empregos públicos não sejam ocupados por indivíduos condenados por crimes dessa natureza, contribuindo para um ambiente seguro e moralmente adequado.
O projeto está fundamentado nos princípios da moralidade administrativa previstos no Art. 37 da Constituição Federal, os quais exigem integridade e responsabilidade dos agentes públicos. Também está alinhado à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo o sigilo das informações e a proteção de dados pessoais.
A obrigatoriedade da apresentação de certidões de antecedentes criminais é uma medida preventiva importante, pois permite que a administração municipal verifique a idoneidade dos candidatos a cargos públicos e evite situações que coloquem em risco o bem-estar das crianças e adolescentes.
Por fim, esta proposta representa um passo significativo no combate à violência sexual e na promoção de um ambiente público seguro e digno, respondendo às expectativas da sociedade por mais segurança, transparência e prevenção de crimes que causam danos irreparáveis às vítimas.
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