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Proposição - Veto Parcial Aposto 005/2025 Entrada na câmara em 12/02/2025


Veto Parcial ao Projeto de Lei 005.2025


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 31/12/1969
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 31/12/1969
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Rejeitado (a) 20/03/2025
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 06/03/2025
Distribuído (a) aos Vereadores 06/03/2025
Protocolado na Secretaria Geral 12/02/2025

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei005_2025_veto_parcial_rejeicao.pdf 422 KB
ProjetodeLei005_2025_veto_parcial.pdf 1328 KB

Mensagem de Veto

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Examinando o Projeto de Lei n.º 005/2025, sou levado, por razões de inconstitucionalidade, a opor veto parcial a dispositivos da referida Proposição, incidindo o veto sobre os incisos V e VII do art. 2º, conforme abaixo demonstrado:

Com efeito, a implementação de placas com QR Code em todas as obras públicas é uma forma de garantir a transparência das obras ou mesmo facilitar o acesso à informação. Contudo, sua exigência não se trata de uma obrigação legal, mas somente mais uma ferramenta para garantir a acessibilidade das informações por alguns cidadãos.

É cediço que a questão da transparência nas obras públicas já esse encontra regulamentada pela Legislação Federal, a exemplo da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011) e Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021), que estabelecem normas gerais sobre como a informação de obras públicas devem ser acessadas e disponibilizadas. Assim, estabelecer o uso de QR Code para esse fim seria desnecessário, uma vez que o Município já cumpre essas normas legais.

Nessa linha, também é de conhecimento que o Portal de Transparência do Município já permite acesso ao conjunto de informações de interesse público – dentre elas, certames licitatórios, acompanhamento a despesas em geral, publicização de contratos, contratos de obras, emissão de atos de fiscalização de obras, despesas de pagamentos de obras, dentre outras peculiaridades.

Ou seja, o Portal da Transparência já assegura que os mecanismos legais de acesso, transparência, informação, oportunidade de acompanhamento, requisição de informações e facilitação estejam disponíveis para que toda a sociedade civil tenha pleno acesso e direito de acompanhamento. Cabe ressaltar que não há recusa em avançar no incremento de novas formas e ferramentas, mas elas precisam estar no plano da legalidade, realidade temporal e inseridos em planificação sistêmica.

Assim, em se tratando dos incisos V e VII, que estabelecem, respectivamente, a obrigatoriedade em disponibilizar informações sobre eventuais aditivos contratuais, bem como nome e matrícula do agente público responsável pela fiscalização da obra estão adstritas à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por se tratar de ato de gestão e organização administrativa, tendo em vista tratar-se de inserção de dados não obrigatórios, pois a transparência cinge-se na publicidade da obra.

Nesse sentido, referidos dispositivos padecem de vícios insanáveis, posto que se trata de competência privativa do Chefe do Executivo dispor sobre a organização administrativa da Administração Municipal, culminando em patente vício de iniciativa.

Verifica-se, dessa forma, flagrante inconstitucionalidade na medida em que há ofensa aos arts. 6º e 173, da Constituição do Estado de Minas Gerais, visto que os Poderes Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos entre si, não podendo um se investir das funções do outro.

Diante dos apontamentos acima alinhados, Senhor Presidente e Senhores Edis, tendo em vista que todas as informações referentes às obras públicas já são disponibilizadas no Portal da Transparência, contendo os dados exigidos pelas legislações federais vigentes e considerando que os dispositivos vetados extrapolam as exigências legais que devem ser observadas nestes casos, é que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, do inciso II e § 4º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, oponho veto parcial ao Projeto de Lei n.º 005.2025, a incidir sobre os incisos V e VII, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.

Atenciosamente.

Ipatinga, aos 11 de fevereiro de 2025.




GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
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