Proposição - Projeto de Lei 026/2025 Entrada na câmara em 12/02/2025
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos púbicos para provimento de cargos efetivos e empregos púbicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município.
Autor(es): Maria Aparecida de Lima - Professora Cida Lima
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 19/02/2025 | 19/02/2025 | 31/12/1969 |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 19/02/2025 | 19/02/2025 | 31/12/1969 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei026_2025_parecer.pdf | 471 KB | ||
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CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA APROVA,
Art. 1º - Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos púbicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município, na forma desta Lei.
§ 1º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º – Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas aos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º – A reserva de vagas aos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º – Poderão concorrer às vagas reservadas aos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único – Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - Esta lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Ipatinga/MG, 11 de fevereiro de 2025.
Maria Aparecida de Lima – Professora Cida Lima
Vereadora de Ipatinga
JUSTIFICATIVA
O texto trata da proposta de reserva de 20% das vagas para negros em concursos públicos municipais, seguindo o modelo da Lei Federal nº 12.990/14. O objetivo é garantir maior representatividade e igualdade de oportunidades no serviço público municipal, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade dessa medida. A proposta reforça o compromisso com a superação do racismo e a afirmação dos direitos da população afrodescendente.
Art. 1º - Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos púbicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município, na forma desta Lei.
§ 1º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º – Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas aos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º – A reserva de vagas aos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º – Poderão concorrer às vagas reservadas aos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único – Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - Esta lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Ipatinga/MG, 11 de fevereiro de 2025.
Maria Aparecida de Lima – Professora Cida Lima
Vereadora de Ipatinga
JUSTIFICATIVA
O texto trata da proposta de reserva de 20% das vagas para negros em concursos públicos municipais, seguindo o modelo da Lei Federal nº 12.990/14. O objetivo é garantir maior representatividade e igualdade de oportunidades no serviço público municipal, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade dessa medida. A proposta reforça o compromisso com a superação do racismo e a afirmação dos direitos da população afrodescendente.