Proposição - Projeto de Lei 029/2025 Entrada na câmara em 14/02/2025
“Determina, no Município de Ipatinga, diretrizes para o atendimento humanizado às mães de natimorto e mães com óbito fetal, incluindo a oferta de leitos separados, nas unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS e na rede privada.”
Autor(es): Nivaldo Antônio da Silva
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 31/12/1969 | ||
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 31/12/1969 | ||
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 31/12/1969 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Retirado a pedido do Autor | 18/03/2025 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei029_2025_retirada.pdf | 851 KB | ||
ProjetodeLei029_2025.pdf | 1548 KB |
Art. 1º As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do município de Ipatinga, bem como as da rede privada de saúde, deverão adotar medidas que garantam o atendimento humanizado e diferenciado às parturientes de natimorto e às diagnosticadas com óbito fetal, incluindo a oferta de leitos em ambiente separado, visando à preservação de sua dignidade e bem-estar emocional.
§ 1º A oferta de leitos em ambiente separado, de que trata o caput deste artigo, também se aplica às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto.
§ 2º As unidades de saúde deverão garantir às parturientes de natimorto e às diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 1 (um) acompanhante, de sua escolha, durante o período de internação.
Art. 2º Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto como as de óbito fetal deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua residência.
Art. 3º A redação da presente lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização nos setores de maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do seu artigo 1º.
Art. 4º O Poder Executivo municipal deverá adotar as medidas necessárias para a implementação desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de fevereiro de 2025.
Nivaldo Antônio da Silva
VEREADOR
§ 1º A oferta de leitos em ambiente separado, de que trata o caput deste artigo, também se aplica às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto.
§ 2º As unidades de saúde deverão garantir às parturientes de natimorto e às diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 1 (um) acompanhante, de sua escolha, durante o período de internação.
Art. 2º Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto como as de óbito fetal deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua residência.
Art. 3º A redação da presente lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização nos setores de maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do seu artigo 1º.
Art. 4º O Poder Executivo municipal deverá adotar as medidas necessárias para a implementação desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de fevereiro de 2025.
Nivaldo Antônio da Silva
VEREADOR