Proposição - Projeto de Lei 030/2025 Entrada na câmara em 14/02/2025
“Declara de Utilidade Pública Municipal o Instituto
Kadosh”
Autor(es): Nivaldo Antônio da Silva
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 19/02/2025 | 19/02/2025 |
Arquivos | |||
---|---|---|---|
Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei030_2025_parecer.pdf | 388 KB | ||
ProjetodeLei030_2025_anexos.pdf | 11373 KB | ||
ProjetodeLei030_2025.pdf | 1727 KB |
Art.1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal o Instituto Kadosh”, inscrita no CNPJ 22.709.265/0002-87, com sede na Rua Salermo, Nº 299, Betânia, Ipatinga, CEP 35.164-779, Estado de Minas Gerais.
Art.2º São objetivos do Instituto Kadosh;
I – Representar seus associados perante toda a sociedade e os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e
Judiciário, nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
II – Prestar serviços gratuitos, permanentemente e sem qualquer discriminação de clientela, tipo raça, cor, gênero e religião, atuando de forma apartidária na área especifica de atendimento aqueles que deles necessitarem;
III – Prestar serviços com proriidade na promoção da assistência social;
IV – Atuar na promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
V – Atuar na promoção da educação, esporte e saúde;
VI – Atuar na promoção da segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de combater e erradicar a fome e a pobreza e desenvolver ações de defesa preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII –Promover e defender os direitos da criança, do adolescente, da juventude e da pessoa idosa, em especial os previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Juventude e no Estatuto
do Idoso;
VIII – Atuar na promoção da pessoa humana, na defesa da vida, na promoção voluntariado, da ética, da paz, da cidadania, dos direito humanos, da democracia, de direitos estabelecidos e construções de novos direito, da garantia das políticas públicas sociais bem como outros valores universais;
IX – Atuar na promoção e proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência, da juventude, da pessoa idosa e do portador de necessidades especiais;
X – Promover, desenvolver e incentivar campanhas, debates, visitas domiciliares, atividade beneficientes e programas de combate as drogas e entorpecentes, erradicação do trabalho infantil, da mão de obra escrava, da violência doméstica e sexual e outras que resultem no bem estar e um maior integração do público alvo com a sociedade;
X I – Promover ações de capacitação, qualificação e profissionalização, através de cursos profissionalizantes, centros de produção alternativa e de inserção no mercado de trabalha, de proteção e valorização do trabalhador com a inclusão digital social, produtiva e competitiva, contribuindo para a criação de oportunidade, visando a geração de trabalho, emprego e renda;
XII – Estimular, incentivar e promover atividades que tenham a promoção humana com objetivo, buscando a divulgação dos trabalhos e das necessidades do público alvo junto a toda a sociedade, atuando na realização de eventos culturais, artísticos de lazer;
XIII – Representar seus associados judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus interesses individuais, coletivos, difusos e constitucionais;
XIV – Promover e/ou incentivar a participação efetiva em cursos, treinamentos, seminários e consultorias em áreas afins da atuação da entidade;
XV – Promover a execução de serviços de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em beneficio do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação especifica
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 24 janeiro de 2025.
Nivaldo Antonio da Silva
VEREADOR
Art.2º São objetivos do Instituto Kadosh;
I – Representar seus associados perante toda a sociedade e os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e
Judiciário, nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
II – Prestar serviços gratuitos, permanentemente e sem qualquer discriminação de clientela, tipo raça, cor, gênero e religião, atuando de forma apartidária na área especifica de atendimento aqueles que deles necessitarem;
III – Prestar serviços com proriidade na promoção da assistência social;
IV – Atuar na promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
V – Atuar na promoção da educação, esporte e saúde;
VI – Atuar na promoção da segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de combater e erradicar a fome e a pobreza e desenvolver ações de defesa preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII –Promover e defender os direitos da criança, do adolescente, da juventude e da pessoa idosa, em especial os previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Juventude e no Estatuto
do Idoso;
VIII – Atuar na promoção da pessoa humana, na defesa da vida, na promoção voluntariado, da ética, da paz, da cidadania, dos direito humanos, da democracia, de direitos estabelecidos e construções de novos direito, da garantia das políticas públicas sociais bem como outros valores universais;
IX – Atuar na promoção e proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência, da juventude, da pessoa idosa e do portador de necessidades especiais;
X – Promover, desenvolver e incentivar campanhas, debates, visitas domiciliares, atividade beneficientes e programas de combate as drogas e entorpecentes, erradicação do trabalho infantil, da mão de obra escrava, da violência doméstica e sexual e outras que resultem no bem estar e um maior integração do público alvo com a sociedade;
X I – Promover ações de capacitação, qualificação e profissionalização, através de cursos profissionalizantes, centros de produção alternativa e de inserção no mercado de trabalha, de proteção e valorização do trabalhador com a inclusão digital social, produtiva e competitiva, contribuindo para a criação de oportunidade, visando a geração de trabalho, emprego e renda;
XII – Estimular, incentivar e promover atividades que tenham a promoção humana com objetivo, buscando a divulgação dos trabalhos e das necessidades do público alvo junto a toda a sociedade, atuando na realização de eventos culturais, artísticos de lazer;
XIII – Representar seus associados judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus interesses individuais, coletivos, difusos e constitucionais;
XIV – Promover e/ou incentivar a participação efetiva em cursos, treinamentos, seminários e consultorias em áreas afins da atuação da entidade;
XV – Promover a execução de serviços de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em beneficio do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação especifica
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 24 janeiro de 2025.
Nivaldo Antonio da Silva
VEREADOR