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Proposição - Projeto de Lei 030/2025 Entrada na câmara em 14/02/2025


“Declara de Utilidade Pública Municipal o Instituto
Kadosh”


Autor(es): Nivaldo Antônio da Silva
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 19/02/2025 19/02/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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ProjetodeLei030_2025_parecer.pdf 388 KB
ProjetodeLei030_2025_anexos.pdf 11373 KB
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Art.1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal o Instituto Kadosh”, inscrita no CNPJ 22.709.265/0002-87, com sede na Rua Salermo, Nº 299, Betânia, Ipatinga, CEP 35.164-779, Estado de Minas Gerais.

Art.2º São objetivos do Instituto Kadosh;
I – Representar seus associados perante toda a sociedade e os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e
Judiciário, nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
II – Prestar serviços gratuitos, permanentemente e sem qualquer discriminação de clientela, tipo raça, cor, gênero e religião, atuando de forma apartidária na área especifica de atendimento aqueles que deles necessitarem;
III – Prestar serviços com proriidade na promoção da assistência social;
IV – Atuar na promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
V – Atuar na promoção da educação, esporte e saúde;
VI – Atuar na promoção da segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de combater e erradicar a fome e a pobreza e desenvolver ações de defesa preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII –Promover e defender os direitos da criança, do adolescente, da juventude e da pessoa idosa, em especial os previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Juventude e no Estatuto
do Idoso;
VIII – Atuar na promoção da pessoa humana, na defesa da vida, na promoção voluntariado, da ética, da paz, da cidadania, dos direito humanos, da democracia, de direitos estabelecidos e construções de novos direito, da garantia das políticas públicas sociais bem como outros valores universais;
IX – Atuar na promoção e proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência, da juventude, da pessoa idosa e do portador de necessidades especiais;
X – Promover, desenvolver e incentivar campanhas, debates, visitas domiciliares, atividade beneficientes e programas de combate as drogas e entorpecentes, erradicação do trabalho infantil, da mão de obra escrava, da violência doméstica e sexual e outras que resultem no bem estar e um maior integração do público alvo com a sociedade;
X I – Promover ações de capacitação, qualificação e profissionalização, através de cursos profissionalizantes, centros de produção alternativa e de inserção no mercado de trabalha, de proteção e valorização do trabalhador com a inclusão digital social, produtiva e competitiva, contribuindo para a criação de oportunidade, visando a geração de trabalho, emprego e renda;
XII – Estimular, incentivar e promover atividades que tenham a promoção humana com objetivo, buscando a divulgação dos trabalhos e das necessidades do público alvo junto a toda a sociedade, atuando na realização de eventos culturais, artísticos de lazer;
XIII – Representar seus associados judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus interesses individuais, coletivos, difusos e constitucionais;
XIV – Promover e/ou incentivar a participação efetiva em cursos, treinamentos, seminários e consultorias em áreas afins da atuação da entidade;
XV – Promover a execução de serviços de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em beneficio do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação especifica

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 24 janeiro de 2025.

Nivaldo Antonio da Silva
VEREADOR
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