Proposição - Projeto de Lei 038/2025 Entrada na câmara em 14/02/2025
Dispõe sobre a proibição de emissão de ruídos sonoros excessivos decorrentes de escapamentos de automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, quadriciclos, motonetas e ciclomotores e dá outras providências
Autor(es): Leonardo Campos Silva (Leo Enfermeiro)
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 31/12/1969 | ||
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 31/12/1969 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei038_2025_veto_parcial.pdf | 1133 KB | ||
ProjetodeLei038_2025_RF.pdf | 343 KB | ||
ProjetodeLei038_2025_parecer.pdf | 473 KB | ||
ProjetodeLei038_2025.pdf | 495 KB |
A Câmara Municipal de Ipatinga aprova:
Art. 1º. É proibida, no âmbito do Município de Ipatinga, a emissão de ruídos sonoros excessivos provenientes de escapamentos de automóveis, motocicletas e bicicletas motorizadas, quadriciclos, motonetas e ciclomotores.
Art. 2º. Para fins de fiscalização do Poder Executivo, fica estabelecido, para os tipos de veículos descritos no artigo 1º, os limites máximos de ruídos a serem aferidos nas proximidades do escapamento.
§1º. Aplicar-se-á a Resolução 418, de 25 de novembro de 2009 do Conselho Nacional do Meio Ambientes e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos.
§2º. Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9714/1999 e suas atualizações.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a penalidade de multa, de caráter ambiental, equivalente a 04 (quatro) UFPI (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), e, em caso de reincidência, o equivalente a 08 (oito) UFPI.
§1º. Se a infração à presente lei for cometida em local próximo a hospitais, instituições assistenciais, escolas, asilos e igrejas, a multa será aplicada em montante equivalente a 08 UFPI, e, em caso de reincidência, o equivalente a 16 (dezesseis) UFPI.
§2º. Os recursos financeiros oriundos das multas ambientais decorrentes da presente Lei serão destinados a Instituições Assistenciais em atividade no município de Ipatinga, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo via norma complementar.
Art. 4º. Considerar-se-á infrator, para os fins desta norma, o proprietário e o condutor do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido.
Parágrafo único: A fiscalização poderá ser realizada por meio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, regularizada pelo Poder Executivo, assegurando-se a possibilidade de auxílio do Órgão de Trânsito Municipal e Guarda Civil Municipal para a realização de operações que visem ao seu efetivo cumprimento.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 11 de fevereiro de 2025.
Leonardo Campos Silva
Vereador Léo Enfermeiro - PL
Art. 1º. É proibida, no âmbito do Município de Ipatinga, a emissão de ruídos sonoros excessivos provenientes de escapamentos de automóveis, motocicletas e bicicletas motorizadas, quadriciclos, motonetas e ciclomotores.
Art. 2º. Para fins de fiscalização do Poder Executivo, fica estabelecido, para os tipos de veículos descritos no artigo 1º, os limites máximos de ruídos a serem aferidos nas proximidades do escapamento.
§1º. Aplicar-se-á a Resolução 418, de 25 de novembro de 2009 do Conselho Nacional do Meio Ambientes e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos.
§2º. Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9714/1999 e suas atualizações.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a penalidade de multa, de caráter ambiental, equivalente a 04 (quatro) UFPI (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), e, em caso de reincidência, o equivalente a 08 (oito) UFPI.
§1º. Se a infração à presente lei for cometida em local próximo a hospitais, instituições assistenciais, escolas, asilos e igrejas, a multa será aplicada em montante equivalente a 08 UFPI, e, em caso de reincidência, o equivalente a 16 (dezesseis) UFPI.
§2º. Os recursos financeiros oriundos das multas ambientais decorrentes da presente Lei serão destinados a Instituições Assistenciais em atividade no município de Ipatinga, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo via norma complementar.
Art. 4º. Considerar-se-á infrator, para os fins desta norma, o proprietário e o condutor do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido.
Parágrafo único: A fiscalização poderá ser realizada por meio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, regularizada pelo Poder Executivo, assegurando-se a possibilidade de auxílio do Órgão de Trânsito Municipal e Guarda Civil Municipal para a realização de operações que visem ao seu efetivo cumprimento.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 11 de fevereiro de 2025.
Leonardo Campos Silva
Vereador Léo Enfermeiro - PL