Proposição - Emenda Modificativa 005/2025 Entrada na câmara em 20/02/2025
Acrescente-se redação ao artigo 3º do Projeto de Lei nº 14/2025.
Autor(es): Maria Aparecida de Lima - Professora Cida Lima
Art. 3º-A – Antes da aprovação do Plano Municipal Integrado de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais e Naturais, deverá ser elaborado um Estudo de Impacto Financeiro, contendo:
I – Estimativa detalhada dos custos para cada fase do plano, incluindo obras de infraestrutura, ma-nutenção e ações preventivas, conforme previsto no Art. 3º, III;
II – Identificação das fontes de financiamento disponíveis, considerando recursos municipais, esta-duais, federais e parcerias privadas, conforme disposto no Art. 8º;
III – Avaliação da capacidade financeira do município, assegurando que a execução do plano não comprometa a prestação de serviços essenciais, respeitando as diretrizes da Lei de Diretrizes Orça-mentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA).
Parágrafo único – O Estudo de Impacto Financeiro deverá ser submetido à análise da Câmara Mu-nicipal antes da aprovação do plano e atualizado anualmente, garantindo transparência e alinhamen-to às diretrizes orçamentárias municipais.
I – Estimativa detalhada dos custos para cada fase do plano, incluindo obras de infraestrutura, ma-nutenção e ações preventivas, conforme previsto no Art. 3º, III;
II – Identificação das fontes de financiamento disponíveis, considerando recursos municipais, esta-duais, federais e parcerias privadas, conforme disposto no Art. 8º;
III – Avaliação da capacidade financeira do município, assegurando que a execução do plano não comprometa a prestação de serviços essenciais, respeitando as diretrizes da Lei de Diretrizes Orça-mentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA).
Parágrafo único – O Estudo de Impacto Financeiro deverá ser submetido à análise da Câmara Mu-nicipal antes da aprovação do plano e atualizado anualmente, garantindo transparência e alinhamen-to às diretrizes orçamentárias municipais.