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Proposição - Emenda Modificativa 006/2025 Entrada na câmara em 20/02/2025


Acrescente-se redação ao artigo 4º do Projeto de Lei nº 14/2025.


Autor(es): Maria Aparecida de Lima - Professora Cida Lima
Art. 4º-A – O Plano Municipal Integrado de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais e Naturais deverá ser elaborado em consonância com políticas estaduais e federais, observando:
I – Compatibilidade com programas estaduais e federais de drenagem urbana, controle de enchentes e recuperação ambiental, conforme previsto no Art. 3º, inciso II, do PL 014/2025, garantindo otimi-zação de recursos e prevenção de desastres;
II – Aproveitamento de dados, metodologias e infraestrutura de sistemas federais e estaduais, como o CEMADEN (Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais), o IGAM (Ins-tituto Mineiro de Gestão das Águas) e o IEF (Instituto Estadual de Florestas), para fortalecer as ações de prevenção e mitigação de riscos.
Parágrafo único – O Poder Executivo deverá apresentar, anualmente, um relatório detalhado sobre a integração do plano municipal com programas estaduais e federais, destacando parcerias firmadas e recursos captados, conforme prevê o Art. 7º do PL 014/2025, garantindo transparência e eficiência na implementação das ações.
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