Proposição - Projeto de Lei 040/2025 Entrada na câmara em 21/02/2025
"Estabelece que trimestralmente serão publicadas no diário oficial do Município de Ipatinga e disponibilizadas nas respectivas Creches Municipais, informações referentes ao nº de vagas que foram ofertadas pro respectivo ano em cada Creche do Município, quantas vagas foram preenchidas
bem como quais critérios foram utilizados, quantas vagas estão em aberto, bem como as respectivas alterações em relação às vagas preenchidas e em aberto no respectivo trimestre."
Autor(es): ELIAS MOREIRA JÚNIOR
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 31/12/1969 | ||
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 31/12/1969 |
Artigo 1º. Fica Estabelecido que trimestralmente serão publicadas no diário oficial do
Município de Ipatinga e disponibilizadas nas respectivas Creches Municipais,
informações referentes ao nº de vagas que foram ofertadas pro respectivo ano em
cada Creche do Município, quantas vagas foram preenchidas bem como quais critérios
foram utilizados, quantas vagas estão em aberto, bem como as respectivas alterações
em relação às vagas preenchidas e em aberto no respectivo trimestre.
Artigo 2º. As informações que trata o artigo primeiro dessa lei, deverão ser publicadas
de forma minuciosa e individualizadas para cada Creche do Município de Ipatinga.
Artigo 3º. Além da publicação no Diário Oficial do Município, deverão ser
disponibilizadas nas secretarias das respectivas creches, as informações de que trata
o artigo 1º desta Lei.
Artigo 5º. Ficam obrigadas pelo Disposto nessa Lei:
I- CMEIs
II- Todas as Creches Conveniadas ao Município de Ipatinga-MG.
Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Ipatinga, 21 de fevereiro de 2025.
Vereador Elias Moreira Júnior
Município de Ipatinga e disponibilizadas nas respectivas Creches Municipais,
informações referentes ao nº de vagas que foram ofertadas pro respectivo ano em
cada Creche do Município, quantas vagas foram preenchidas bem como quais critérios
foram utilizados, quantas vagas estão em aberto, bem como as respectivas alterações
em relação às vagas preenchidas e em aberto no respectivo trimestre.
Artigo 2º. As informações que trata o artigo primeiro dessa lei, deverão ser publicadas
de forma minuciosa e individualizadas para cada Creche do Município de Ipatinga.
Artigo 3º. Além da publicação no Diário Oficial do Município, deverão ser
disponibilizadas nas secretarias das respectivas creches, as informações de que trata
o artigo 1º desta Lei.
Artigo 5º. Ficam obrigadas pelo Disposto nessa Lei:
I- CMEIs
II- Todas as Creches Conveniadas ao Município de Ipatinga-MG.
Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Ipatinga, 21 de fevereiro de 2025.
Vereador Elias Moreira Júnior