Proposição - Projeto de Lei 056/2025 Entrada na câmara em 25/02/2025
Dispõe sobre a prioridade de contratação de serviços e produtos para a realização dos eventos organizados pela Prefeitura de Ipatinga, priorizando a contratação das vítimas da tragédia das chuvas, que ocorrida em 12 de janeiro de 2025, e dá outras providências.
Autor(es): Adiel Fernandes de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/03/2025 | 20/03/2025 | |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 20/03/2025 | 20/03/2025 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei056_2025_RF.pdf | 382 KB | ||
ProjetodeLei056_2025_parecer.pdf | 472 KB | ||
ProjetodeLei056_2025.pdf | 523 KB |
Dispõe sobre a prioridade de contratação de serviços e produtos para a realização dos eventos organizados pela Prefeitura de Ipatinga, priorizando a contratação das vítimas da tragédia das chuvas, que ocorrida em 12 de janeiro de 2025, e dá outras providências.
Art. 1º – Fica garantida, com prioridade, a contratação dos serviços e fornecimentos necessários para a realização dos eventos da cidade, priorizando a contratação das vítimas da tragédia das chuvas em Ipatinga, ocorridas no dia 12 de janeiro de 2025.
Art. 2º – A prioridade de contratação abrange, mas não se limita, aos seguintes serviços e produtos:
I – Serviços de limpeza e desinfecção;
II – Prestação de serviços de brigadistas e atendimento emergencial;
III – Serviços de segurança;
Art. 3º – Os contratos e licitações referentes aos itens constantes do Art. 2º deverão ser realizados com prioridade sobre outras demandas, garantindo a rápida implementação das ações de apoio e a eficiência na prestação dos serviços.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade para o ano de 2025.
Art. 1º – Fica garantida, com prioridade, a contratação dos serviços e fornecimentos necessários para a realização dos eventos da cidade, priorizando a contratação das vítimas da tragédia das chuvas em Ipatinga, ocorridas no dia 12 de janeiro de 2025.
Art. 2º – A prioridade de contratação abrange, mas não se limita, aos seguintes serviços e produtos:
I – Serviços de limpeza e desinfecção;
II – Prestação de serviços de brigadistas e atendimento emergencial;
III – Serviços de segurança;
Art. 3º – Os contratos e licitações referentes aos itens constantes do Art. 2º deverão ser realizados com prioridade sobre outras demandas, garantindo a rápida implementação das ações de apoio e a eficiência na prestação dos serviços.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade para o ano de 2025.