Proposição - Projeto de Lei 048/2025 Entrada na câmara em 27/02/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS PARA O CONTROLE E ATENÇÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE IPATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): EDNILSON EMERIQUE CALDEIRA
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 31/12/1969 | ||
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 31/12/1969 | ||
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 31/12/1969 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei048_2025.pdf | 509 KB |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Controle e Atenção à Pessoas em Situação de Rua, com diretrizes voltadas à reintegração social, assistência, segurança e ordenamento urbano.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Pessoa em situação de rua: Grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. Ainda, pessoa que, por motivos diversos, encontra-se em situação de vulnerabilidade social e sem moradia fixa, não estando necessariamente vinculada ao uso de substâncias psicoativas ou a práticas criminosas;
II - Usuário de drogas ou bebidas alcoólicas em situação de rua: indivíduo que se encontra em condição de rua e cuja permanência está associada ao consumo de substâncias psicoativas ou álcool;
III - Criminoso em situação de rua: pessoa que, além de estar sem moradia fixa, pratica atos ilícitos e infringe a legislação penal vigente.
Art. 3º O programa será implementado pelas secretarias municipais de Assistência Social, Segurança e Convivência Cidadã, Administração, Saúde, Serviços Urbanos e Meio Ambiente, em atuação integrada.
CAPÍTULO II - ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Identificar e cadastrar, em conjunto com a secretaria municipal de dados, as pessoas em situação de rua;
II - Desenvolver e fortalecer políticas de acolhimento e reinserção social;
III - Articular com os municípios de origem o retorno seguro de cidadãos que não pertencem a Ipatinga;
IV – Realizar no CadÚnico o cadastramento daqueles que não estão inseridos no programa.
V - Realizar o cadastramento das pessoas em situação de rua que possuem qualificações para algum tipo de emprego no Sistema Nacional de Emprego (SINE), auxiliando na intermediação para vagas disponíveis compatíveis com suas habilidades.
VI - Criar o programa de Aluguel Solidário Para População de Rua, proporcionando subsídios para moradia temporária de pessoas em situação de rua, garantindo acompanhamento social para facilitar sua reintegração à sociedade.
VII - Identificar os programas nacionais existentes onde estão disponibilizados recursos a fim de captá-los para financiamento do programa.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã:
I – Garantir apoio à patrulha social para abordagem humanizada e ordenamento das vias públicas;
II - Monitorar regiões com grande concentração de pessoas em situação de rua.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - Destinar recursos humanos e financeiros para o programa;
II - Estabelecer convênios com instituições sociais e filantrópicas;
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Oferecer atendimento médico e psicológico adequado;
II - Criar programas específicos para dependentes químicos em situação de rua;
III - Garantir campanhas de conscientização e prevenção.
IV - Oferecer tratamento psicológico aos familiares das pessoas em situação de rua e promover oficinas de integração entre essas pessoas e suas famílias, com o objetivo de resolver questões controversas e fortalecer os vínculos familiares.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente:
I - Manter a limpeza e desinfecção de espaços ocupados por pessoas em situação de rua;
II - Planejar a revitalização de espaços públicos para evitar ocupações inadequadas.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo Municipal buscar integração com os demais poderes e instituições públicas, como Judiciário, Ministério Público, Polícia Militar, Polícia Civil, OAB, Defensoria Pública, entidades religiosas e instituições sem fins lucrativos, para cada um, em suas atribuições e competências, auxiliar na busca por melhores soluções para o problema.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa enfrentar de forma eficaz e coordenada a situação das pessoas em situação de rua no Município de Ipatinga, promovendo a reintegração social e garantindo a segurança e bem-estar da população em geral.
A ausência de medidas coordenadas entre as secretarias municipais têm agravado o problema, impactando a comunidade, incluindo lojistas e frequentadores da região central da cidade, que frequentemente relatam situação de abandono do Centro e outras localidades, com consequente crescente da população em situação de rua.
Dentre as principais reclamações, está a violação dos sacos de lixos depositados para coleta pela empresa Vital, com o fim de encontrar restos de alimentos e materiais recicláveis. A problemática se dá na consequência dessa violação, que é o derramamento do material descartado na calçada, consequentemente, aumento da poluição física e visual.
O Brasil registrou um aumento de 38% na população em situação de rua entre 2019 e 2022. Dados do Cadastro Único apontam que, em julho de 2023, 221.113 pessoas viviam nessa condição, abrangendo 42% dos municípios do país.
Os principais fatores que levam as pessoas a essa condição incluem problemas familiares (44%), desemprego (39%), dependência química (29%) e perda de moradia (23%). Soma-se a isso, parte considerável de pessoas que estão em situação de rua devido a problemas de saúde mental e desigualdade social.
Ainda, de acordo com a Cartilha sobre a ADPF 976/2023 lançada pelo Governo do Estado de Minas, Ipatinga ocupa a 16ª posição em cidades com pessoas em situação de rua, com 191 pessoas inscritas no CadÚnico (dados de janeiro de 2024). O documento ainda afirma que o número pode ser maior.
A Resolução nº 40/2020 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos e o Plano de Ação e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (PNPSR), coordenado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, reforçam que os municípios têm responsabilidade direta na execução de políticas públicas para essa população. O documento também enfatiza a necessidade de ações intersetoriais, envolvendo assistência social, saúde, segurança pública, habitação e geração de emprego e renda.
DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, concede aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, compete ao Poder Público garantir condições de dignidade a todos os cidadãos, promovendo políticas públicas de inclusão social. A ADPF 976/2023 reconhece a responsabilidade dos municípios na implementação de políticas para a população em situação de rua, determinando ações imediatas.
Major Ednilson
Vereador
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Controle e Atenção à Pessoas em Situação de Rua, com diretrizes voltadas à reintegração social, assistência, segurança e ordenamento urbano.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Pessoa em situação de rua: Grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. Ainda, pessoa que, por motivos diversos, encontra-se em situação de vulnerabilidade social e sem moradia fixa, não estando necessariamente vinculada ao uso de substâncias psicoativas ou a práticas criminosas;
II - Usuário de drogas ou bebidas alcoólicas em situação de rua: indivíduo que se encontra em condição de rua e cuja permanência está associada ao consumo de substâncias psicoativas ou álcool;
III - Criminoso em situação de rua: pessoa que, além de estar sem moradia fixa, pratica atos ilícitos e infringe a legislação penal vigente.
Art. 3º O programa será implementado pelas secretarias municipais de Assistência Social, Segurança e Convivência Cidadã, Administração, Saúde, Serviços Urbanos e Meio Ambiente, em atuação integrada.
CAPÍTULO II - ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Identificar e cadastrar, em conjunto com a secretaria municipal de dados, as pessoas em situação de rua;
II - Desenvolver e fortalecer políticas de acolhimento e reinserção social;
III - Articular com os municípios de origem o retorno seguro de cidadãos que não pertencem a Ipatinga;
IV – Realizar no CadÚnico o cadastramento daqueles que não estão inseridos no programa.
V - Realizar o cadastramento das pessoas em situação de rua que possuem qualificações para algum tipo de emprego no Sistema Nacional de Emprego (SINE), auxiliando na intermediação para vagas disponíveis compatíveis com suas habilidades.
VI - Criar o programa de Aluguel Solidário Para População de Rua, proporcionando subsídios para moradia temporária de pessoas em situação de rua, garantindo acompanhamento social para facilitar sua reintegração à sociedade.
VII - Identificar os programas nacionais existentes onde estão disponibilizados recursos a fim de captá-los para financiamento do programa.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã:
I – Garantir apoio à patrulha social para abordagem humanizada e ordenamento das vias públicas;
II - Monitorar regiões com grande concentração de pessoas em situação de rua.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - Destinar recursos humanos e financeiros para o programa;
II - Estabelecer convênios com instituições sociais e filantrópicas;
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Oferecer atendimento médico e psicológico adequado;
II - Criar programas específicos para dependentes químicos em situação de rua;
III - Garantir campanhas de conscientização e prevenção.
IV - Oferecer tratamento psicológico aos familiares das pessoas em situação de rua e promover oficinas de integração entre essas pessoas e suas famílias, com o objetivo de resolver questões controversas e fortalecer os vínculos familiares.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente:
I - Manter a limpeza e desinfecção de espaços ocupados por pessoas em situação de rua;
II - Planejar a revitalização de espaços públicos para evitar ocupações inadequadas.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo Municipal buscar integração com os demais poderes e instituições públicas, como Judiciário, Ministério Público, Polícia Militar, Polícia Civil, OAB, Defensoria Pública, entidades religiosas e instituições sem fins lucrativos, para cada um, em suas atribuições e competências, auxiliar na busca por melhores soluções para o problema.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa enfrentar de forma eficaz e coordenada a situação das pessoas em situação de rua no Município de Ipatinga, promovendo a reintegração social e garantindo a segurança e bem-estar da população em geral.
A ausência de medidas coordenadas entre as secretarias municipais têm agravado o problema, impactando a comunidade, incluindo lojistas e frequentadores da região central da cidade, que frequentemente relatam situação de abandono do Centro e outras localidades, com consequente crescente da população em situação de rua.
Dentre as principais reclamações, está a violação dos sacos de lixos depositados para coleta pela empresa Vital, com o fim de encontrar restos de alimentos e materiais recicláveis. A problemática se dá na consequência dessa violação, que é o derramamento do material descartado na calçada, consequentemente, aumento da poluição física e visual.
O Brasil registrou um aumento de 38% na população em situação de rua entre 2019 e 2022. Dados do Cadastro Único apontam que, em julho de 2023, 221.113 pessoas viviam nessa condição, abrangendo 42% dos municípios do país.
Os principais fatores que levam as pessoas a essa condição incluem problemas familiares (44%), desemprego (39%), dependência química (29%) e perda de moradia (23%). Soma-se a isso, parte considerável de pessoas que estão em situação de rua devido a problemas de saúde mental e desigualdade social.
Ainda, de acordo com a Cartilha sobre a ADPF 976/2023 lançada pelo Governo do Estado de Minas, Ipatinga ocupa a 16ª posição em cidades com pessoas em situação de rua, com 191 pessoas inscritas no CadÚnico (dados de janeiro de 2024). O documento ainda afirma que o número pode ser maior.
A Resolução nº 40/2020 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos e o Plano de Ação e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (PNPSR), coordenado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, reforçam que os municípios têm responsabilidade direta na execução de políticas públicas para essa população. O documento também enfatiza a necessidade de ações intersetoriais, envolvendo assistência social, saúde, segurança pública, habitação e geração de emprego e renda.
DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, concede aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, compete ao Poder Público garantir condições de dignidade a todos os cidadãos, promovendo políticas públicas de inclusão social. A ADPF 976/2023 reconhece a responsabilidade dos municípios na implementação de políticas para a população em situação de rua, determinando ações imediatas.
Major Ednilson
Vereador