Proposição - Projeto de Lei 52-05 Entrada na câmara em 08/09/2005
"Altera dispositivo da Lei nº 1.501, de 26 de fevereiro de 1997."
Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 13/09/2005 |
Constitucional 13/09/2005 15/09/2005 |
15/09/2005 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 13/09/2005 |
Constitucional 13/09/2005 15/09/2005 |
15/09/2005 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 30/09/2005 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 23/09/2005 | ||
Redação Final Aprovada | 23/09/2005 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/09/2005 | ||
Vistado por 24 horas | 20/09/2005 |
Art. 1º O art. 25 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º O caput do art. 25 da Lei nº 419, de 19 de Fevereiro de 1973, alterado pelas Leis nºs 444, de 21 de novembro de 1973, 1.369, de 03 de janeiro de 1995 e 1.501, de 26 de fevereiro de 1997, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 25. Os valores máximos de taxa de ocupação e dos coeficientes de utilização para os diversos tipos de edificação serão os seguintes:
NATUREZA DA CONSTRUÇÃO TAXA DE OCUPAÇÃO COEFIC. DE UTILIZAÇÃO
Edificações
Residenciais unifamiliares 67% 2
Edificações
Residenciais Coletivas 67% 5
Edificações
Exclusivamente Comerciais 85% 8,5
Edificações
Exclusivamente Industriais 85% 2
Edificações Exclusivamente
Comerciais e Industriais 85% 2
Edificações
Comerciais e Residenciais 85% 8,5
Igrejas e Templos Religiosos 85% 8,5
Outras Edificações 67% 2
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O caput do art. 25 da Lei nº 419, de 19 de Fevereiro de 1973, alterado pelas Leis nºs 444, de 21 de novembro de 1973, 1.369, de 03 de janeiro de 1995 e 1.501, de 26 de fevereiro de 1997, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 25. Os valores máximos de taxa de ocupação e dos coeficientes de utilização para os diversos tipos de edificação serão os seguintes:
NATUREZA DA CONSTRUÇÃO TAXA DE OCUPAÇÃO COEFIC. DE UTILIZAÇÃO
Edificações
Residenciais unifamiliares 67% 2
Edificações
Residenciais Coletivas 67% 5
Edificações
Exclusivamente Comerciais 85% 8,5
Edificações
Exclusivamente Industriais 85% 2
Edificações Exclusivamente
Comerciais e Industriais 85% 2
Edificações
Comerciais e Residenciais 85% 8,5
Igrejas e Templos Religiosos 85% 8,5
Outras Edificações 67% 2
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.