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Proposição - Substitutivo ao Projeto de Lei 041/2025 Entrada na câmara em 06/03/2025


Acrescenta o inciso IV ao artigo 1º, altera a redação do artigo 1º caput e de seus incisos I, II e III e altera a redação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.134, de 22 de Fevereiro de 2021.


Autor(es): ELIAS MOREIRA JÚNIOR
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 31/12/1969
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 31/12/1969
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei041_2025_Substitutivo_RF.pdf 387 KB
ProjetodeLei041_2025_Substitutivo_parecer.pdf 470 KB
ProjetodeLei041_2025_Substitutivo.pdf 874 KB

Artigo 1° - Acrescenta o inciso IV ao artigo 1º, altera a redação do artigo 1º caput e de seus incisos I, II e III que passam a vigorar com as seguintes redações:

Artigo 1º- Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista, das pessoas diagnosticadas com TDAH – Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade e de seus Familiares, com os seguintes objetivos.
I – identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com TEA e TDAH;
II – criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA e TDAH;
III – direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA e TDAH; e
IV- coletar informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares.

Artigo 2º – Fica alterada a redação do artigo 2º que passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 2º-Para o alcance dos objetivos do Programa criado nesta Lei serão realizados censos para a obtenção de dados, como grau do TEA e do TDAH, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo e das pessoas com TDAH, o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares, dentre outros necessários a critério do setor competente.

Artigo 3° - Fica alterada a redação do artigo 3º que passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 3º- Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei será elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA e TDAH.

Artigo 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, 06 de março de 2025.

Elias Moreira Júnior – Vereador.
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