Proposição - Substitutivo ao Projeto de Lei 041/2025 Entrada na câmara em 06/03/2025
Acrescenta o inciso IV ao artigo 1º, altera a redação do artigo 1º caput e de seus incisos I, II e III e altera a redação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.134, de 22 de Fevereiro de 2021.
Autor(es): ELIAS MOREIRA JÚNIOR
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 31/12/1969 | ||
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 31/12/1969 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei041_2025_Substitutivo_RF.pdf | 387 KB | ||
ProjetodeLei041_2025_Substitutivo_parecer.pdf | 470 KB | ||
ProjetodeLei041_2025_Substitutivo.pdf | 874 KB |
Artigo 1° - Acrescenta o inciso IV ao artigo 1º, altera a redação do artigo 1º caput e de seus incisos I, II e III que passam a vigorar com as seguintes redações:
Artigo 1º- Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista, das pessoas diagnosticadas com TDAH – Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade e de seus Familiares, com os seguintes objetivos.
I – identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com TEA e TDAH;
II – criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA e TDAH;
III – direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA e TDAH; e
IV- coletar informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares.
Artigo 2º – Fica alterada a redação do artigo 2º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2º-Para o alcance dos objetivos do Programa criado nesta Lei serão realizados censos para a obtenção de dados, como grau do TEA e do TDAH, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo e das pessoas com TDAH, o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares, dentre outros necessários a critério do setor competente.
Artigo 3° - Fica alterada a redação do artigo 3º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º- Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei será elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA e TDAH.
Artigo 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 06 de março de 2025.
Elias Moreira Júnior – Vereador.
Artigo 1º- Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista, das pessoas diagnosticadas com TDAH – Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade e de seus Familiares, com os seguintes objetivos.
I – identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com TEA e TDAH;
II – criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA e TDAH;
III – direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA e TDAH; e
IV- coletar informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares.
Artigo 2º – Fica alterada a redação do artigo 2º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2º-Para o alcance dos objetivos do Programa criado nesta Lei serão realizados censos para a obtenção de dados, como grau do TEA e do TDAH, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo e das pessoas com TDAH, o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares, dentre outros necessários a critério do setor competente.
Artigo 3° - Fica alterada a redação do artigo 3º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º- Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei será elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA e TDAH.
Artigo 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 06 de março de 2025.
Elias Moreira Júnior – Vereador.