Proposição - Projeto de Lei 053/2025 Entrada na câmara em 07/03/2025
“Declara de Utilidade Pública Municipal o Instituto do Câncer e Idoso de Ipatinga”
Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 18/03/2025 | 18/03/2025 | |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 18/03/2025 | 18/03/2025 |
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ProjetodeLei053_2025_RF.pdf | 371 KB | ||
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ProjetodeLei053_2025.pdf | 16953 KB |
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA APROVA:
Art.1o Fica declarada de Utilidade Pública Municipal o Instituto do Câncer e Idoso de Ipatinga, inscrita no CNPJ 53.136.831/0001-51, com sede na Rua Campo Grande, No 630, Caravelas, Ipatinga, CEP 35.164-272, Estado de Minas Gerais.
Art.2o O Instituto ICII tem por finalidade;
I – Amparar seus assistidos, portadores de doenças oncológicas e seus familiares, inclusive mediante abrigamento temporário durante sua fase de atendimento clinico visando a reabilitação psicossocial e a rápida reintegração destes a sociedade, através da promoção de ações de saúde, objetivando a melhoria da qualidade de vidas destes, em seus ciclos de vida ( crianças, adolescentes, adultos e idosos), buscando assegurar-lhes o direito ao exercício da cidadania;
II – Prestar serviços de apoio durante o tratamento médico de seus assistidos através de equipe interdisciplinar;
III – Oferecer atendimentos especializados próprios ou terceirizados a pacientes oncológicos com objetivo de reabilitá-los a uma melhor qualidade de vida;
IV – Promover palestras, conferências e seminários sobre temas relevantes que visem à desenvolver ações que, efetivamente, possam auxiliar na prevenção e no diagnóstico precoce do câncer;
V – Apoiar instituições beneficentes com objetivos congêneres ou afins, através de parcerias, convênios, contratos, promovendo atividades conjuntas e mantendo intercâmbios assistenciais, beneficentes e informativos;
VI – Assistir as famílias do usuário nas instituições que se fizerem necessárias após o óbito, ofertando acolhimento por equipe multidisciplinar, notadamente, pela busca da reabilitação psicossocial destes;
VII –Desenvolver ações de promoção à saúde da população, especialmente por meio de ações, serviços, projetos, programas e benefícios socioassistenciais, no campo do atendimento, dirigido as famílias em situação de vulnerabilidade ou risco pessoal e social e nos campos de assessoramento da defesa e garantia de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social;
VIII – Promover a saúde e a qualidade de vida da criança, do adolescente, da juventude, da pessoa idosa, e seus familiares, observando-se na forma complementar de participação e organização por
meio de atividades efetivas para a proteção da vida individual e coletiva voltada às pessoas em vulnerabilidade social;
IX – Os critérios de atendimento às suas finalidades podem ser disciplinadas em Regimento e/ou Regulamento e/ou através de Normas Internas;
X – A ICII presta seus serviços gratuitos permanentes, de forma continuada e sem qualquer discriminação de pessoas;
XI – A finalidade, objetivos sociais e atividades da ICII serão realizados com disponibilidade de recursos e uma prévia programação;
XII – Proporcionar um espaço para troca de vivências, socialização, promoção à saúde e desenvolvimento da capacidade humana objetivando um melhor qualidade de vida, permitindo atender municípes;
XIII – Atuar na política de assistência social e saúde, na defesa e garantia de direitos socioassistenciais de forma continuada, permanente e planejada, contribuindo para a construção de novos direito, promoção da cidadania, na articulação com órgãos públicos de defesa de direitos;
XIV – Prestar serviços, programas ou projetos e conceder benefícios de proteção social básica ou especial na área da assistência social e saúde;
XV – Elaborar, implementar, desenvolver e divulgar estudos e análises médicas relacionadas ao público atendido, inclusive em cooperação com outras entidade afins estabelecidas no Brasil ou no Exterior;
XVI – Participar de conselhos de políticas públicas, redes sociais, movimentos sociais, conferência, seminários, frentes de defesa, fóruns, entre outros espaços da sociedade civil e governamental para disseminação de conhecimentos para uma qualidade de vida para os pacientes oncológicos, crianças, jovens, e a Pessoa Idosa;
XVII – Contribuir para a formulação e implementação de projetos e programas Inter setoriais com políticas públicas nos níveis Federal, Estadual e Municipal, visando garantir a universalidade das necessidade do paciente com câncer, familiares e comunidades, tendo a família como núcleo básico das políticas públicas, com perspectivas de concretizar a defesa, garantia e a promoção de direitos, oportunizando acesso aos bens socio educacionais – culturais e econômicos necessários ao desenvolvimento humano comunitário;
XVIII – Promover a ética, a cidadania e a paz, a democracia, os direitos humanos e outros valores universais;
Parágrafo Primeiro – Para a realização dos indicados neste artigo, a ICII atuará por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ação.
Parágrafo Segundo – A Associação poderá receber doações, contribuições, heranças, legados e qualquer outra modalidade de incentivo de pessoas físicas e jurídicas , de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, bem como auxílios de subvenções governamentais, com vistas à consecução de seus objetivos e finalidade a que se destina.
Art.3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 07 março de 2025.
Werley Glicério Furbino de Araújo VEREADOR
Art.1o Fica declarada de Utilidade Pública Municipal o Instituto do Câncer e Idoso de Ipatinga, inscrita no CNPJ 53.136.831/0001-51, com sede na Rua Campo Grande, No 630, Caravelas, Ipatinga, CEP 35.164-272, Estado de Minas Gerais.
Art.2o O Instituto ICII tem por finalidade;
I – Amparar seus assistidos, portadores de doenças oncológicas e seus familiares, inclusive mediante abrigamento temporário durante sua fase de atendimento clinico visando a reabilitação psicossocial e a rápida reintegração destes a sociedade, através da promoção de ações de saúde, objetivando a melhoria da qualidade de vidas destes, em seus ciclos de vida ( crianças, adolescentes, adultos e idosos), buscando assegurar-lhes o direito ao exercício da cidadania;
II – Prestar serviços de apoio durante o tratamento médico de seus assistidos através de equipe interdisciplinar;
III – Oferecer atendimentos especializados próprios ou terceirizados a pacientes oncológicos com objetivo de reabilitá-los a uma melhor qualidade de vida;
IV – Promover palestras, conferências e seminários sobre temas relevantes que visem à desenvolver ações que, efetivamente, possam auxiliar na prevenção e no diagnóstico precoce do câncer;
V – Apoiar instituições beneficentes com objetivos congêneres ou afins, através de parcerias, convênios, contratos, promovendo atividades conjuntas e mantendo intercâmbios assistenciais, beneficentes e informativos;
VI – Assistir as famílias do usuário nas instituições que se fizerem necessárias após o óbito, ofertando acolhimento por equipe multidisciplinar, notadamente, pela busca da reabilitação psicossocial destes;
VII –Desenvolver ações de promoção à saúde da população, especialmente por meio de ações, serviços, projetos, programas e benefícios socioassistenciais, no campo do atendimento, dirigido as famílias em situação de vulnerabilidade ou risco pessoal e social e nos campos de assessoramento da defesa e garantia de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social;
VIII – Promover a saúde e a qualidade de vida da criança, do adolescente, da juventude, da pessoa idosa, e seus familiares, observando-se na forma complementar de participação e organização por
meio de atividades efetivas para a proteção da vida individual e coletiva voltada às pessoas em vulnerabilidade social;
IX – Os critérios de atendimento às suas finalidades podem ser disciplinadas em Regimento e/ou Regulamento e/ou através de Normas Internas;
X – A ICII presta seus serviços gratuitos permanentes, de forma continuada e sem qualquer discriminação de pessoas;
XI – A finalidade, objetivos sociais e atividades da ICII serão realizados com disponibilidade de recursos e uma prévia programação;
XII – Proporcionar um espaço para troca de vivências, socialização, promoção à saúde e desenvolvimento da capacidade humana objetivando um melhor qualidade de vida, permitindo atender municípes;
XIII – Atuar na política de assistência social e saúde, na defesa e garantia de direitos socioassistenciais de forma continuada, permanente e planejada, contribuindo para a construção de novos direito, promoção da cidadania, na articulação com órgãos públicos de defesa de direitos;
XIV – Prestar serviços, programas ou projetos e conceder benefícios de proteção social básica ou especial na área da assistência social e saúde;
XV – Elaborar, implementar, desenvolver e divulgar estudos e análises médicas relacionadas ao público atendido, inclusive em cooperação com outras entidade afins estabelecidas no Brasil ou no Exterior;
XVI – Participar de conselhos de políticas públicas, redes sociais, movimentos sociais, conferência, seminários, frentes de defesa, fóruns, entre outros espaços da sociedade civil e governamental para disseminação de conhecimentos para uma qualidade de vida para os pacientes oncológicos, crianças, jovens, e a Pessoa Idosa;
XVII – Contribuir para a formulação e implementação de projetos e programas Inter setoriais com políticas públicas nos níveis Federal, Estadual e Municipal, visando garantir a universalidade das necessidade do paciente com câncer, familiares e comunidades, tendo a família como núcleo básico das políticas públicas, com perspectivas de concretizar a defesa, garantia e a promoção de direitos, oportunizando acesso aos bens socio educacionais – culturais e econômicos necessários ao desenvolvimento humano comunitário;
XVIII – Promover a ética, a cidadania e a paz, a democracia, os direitos humanos e outros valores universais;
Parágrafo Primeiro – Para a realização dos indicados neste artigo, a ICII atuará por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ação.
Parágrafo Segundo – A Associação poderá receber doações, contribuições, heranças, legados e qualquer outra modalidade de incentivo de pessoas físicas e jurídicas , de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, bem como auxílios de subvenções governamentais, com vistas à consecução de seus objetivos e finalidade a que se destina.
Art.3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 07 março de 2025.
Werley Glicério Furbino de Araújo VEREADOR