Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 060/2025 Entrada na câmara em 12/03/2025


Declara de Utilidade Pública Municipal a Fundação Comunitária Educacional Cultural Esportiva e Profissionalizante do Oriente - FUNCEBELO


Autor(es): Wellington Gomes Ramos - Wellington da Floricultura
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 31/12/1969
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei060_2025_RF.pdf 362 KB
ProjetodeLei060_2025_parecer.pdf 448 KB
ProjetodeLei060_2025.pdf 530 KB

PROJETO DE LEI Nº___/ 2025
“Declara de Utilidade Pública Municipal a Fundação Comunitária Educacional Cultural Esportiva e Profissionalizante do Oriente - FUNCEBELO”.
A Câmara Municipal de Ipatinga aprova:
Art. 1º – Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a "Fundação Comunitária Educacional Cultural Esportiva e Profissionalizante do Oriente - FUNCEBELO", pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 04.292.141/0002-67, com sede na Rua Laguna, nº 245, Bairro Veneza, no Município de Ipatinga, Minas Gerais.
Art. 2º – São objetivos da “FUNCEBELO”, dentre outros:
I – Defender e garantir o cumprimento dos direitos das Pessoas com Deficiência, bem como de crianças e adolescentes;
II – Prestar assistência material e educacional, oferecendo suporte a pessoas com deficiência e sequelas de paralisia cerebral, totalmente dependentes para atividades da vida diária (AVD), em situação de vulnerabilidade social ou abandono;
III – Promover a inclusão social e profissionalização por meio de cursos, seminários, palestras e treinamentos;
IV – Oferecer assessoria e consultoria para os setores público e privado, incluindo organizações sociais e entidades sem fins lucrativos;
V – Atuar na reabilitação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, incluindo dependentes químicos, crianças e adolescentes em risco social;
VI – Desenvolver projetos educacionais inclusivos para pessoas com deficiência e necessidades especiais, integrando-as a educandos típicos no ensino regular;
VII – Incentivar a prática esportiva e cultural, abrangendo atividades como artesanato, teatro, dança, literatura, música e artes plásticas;
VIII – Promover a saúde integral dos beneficiários e buscar recursos para aquisição de equipamentos especializados, em conformidade com a legislação sanitária vigente;
IX – Desenvolver iniciativas de apoio e defesa dos direitos dos idosos;
X – Atuar na preservação do meio ambiente e na promoção da sustentabilidade, incluindo projetos de reciclagem, saneamento básico e conservação de recursos naturais;
XI – Promover e apoiar iniciativas de habitação popular para pessoas de baixa renda;
XII – Buscar recursos e financiamento para projetos sociais, ambientais e educacionais, junto a entidades públicas e privadas.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga – MG, 12 de março de 2025.
Autor;
Wellington Gomes Ramos
Vereador
Início do rodapé