Início do conteúdo

Proposição - Veto Parcial Aposto 017/2025 Entrada na câmara em 12/03/2025


"Dispõe sobre a adoção de equipamentos públicos e áreas verdes por pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Ipatinga."


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 19/03/2025 19/03/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei017_2025_veto_parcial.pdf 1263 KB

Mensagem de Veto

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Examinando o Projeto de Lei n.º 017/2025, sou levado, por razões de inconstitucionalidade, a opor veto parcial a dispositivos da referida Proposição, incidindo o veto sobre os §§ 3º e 4º do art.3º, conforme abaixo demonstrado:

“Art. 3º (...)

§ 3º Não poderão participar do Programa de Adoção de Equipamentos Públicos e Áreas Verdes Municipais pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em processos administrativos, extrajudiciais ou judiciais relacionados a crimes ambientais.

§ 4º O adotante será desligado do Programa caso cometa qualquer infração ambiental ou deixe de cumprir as disposições desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”

Conforme se depreende da leitura dos dispositivos acima transcritos, objeto do veto parcial, referidos textos confrontam o inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, posto que, pelo princípio da presunção de inocência, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". (grifamos)

Trata o referido princípio de uma garantia fundamental e por isso repercute diretamente a favor do acusado dentro do processo, seja ele de natureza criminal, cível ou administrativa. O princípio da presunção de inocência integra o sistema de garantias processuais previsto na Constituição de 1988 e se relaciona diretamente com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e com o da dignidade da pessoa humana.

A doutrina e jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação do princípio da presunção de inocência a todo e qualquer processo que possa gerar restrição ou perda de direito ao indivíduo. Assim, em que pese à literalidade do texto constitucional, o princípio da presunção de inocência deve ser entendido como uma garantia ampla que ultrapassa os limites da esfera penal.

No pretenso caso, nota-se que os dispositivos aqui tratados cerceiam direitos do possível adotante simplesmente por estar “envolvido” em processos de qualquer natureza ou que tenham cometido infração ambiental, sem sequer ter observado a garantia constitucional da presunção de inocência, em que o indivíduo só será culpado após o trânsito em julgado da sentença.

Ou seja, o adotante só seria considerado culpado quando de prática de crime ambiental após o trânsito em julgado de sentença condenatória, observadas todas as fases do processo, e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Desse modo, não basta estar envolvido em processos de qualquer natureza, seja administrativo, cível ou penal, ou ter cometido infração ambiental, é imprescindível, para a aplicação de qualquer penalidade, que seja observado o devido processo legal, garantindo que os atos processuais se realizem em conformidade à lei vigente.

Assim, os §§ 3º e 4º do art. 3º da Proposição em comento padecem de vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse púbico, posto que fere o inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, sem a observância dos princípios que regem a prática processual, dentre eles, o da presunção da incocência.

Diante dos apontamentos acima alinhados, Senhor Presidente e Senhores Edis, é que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, do inciso II e § 4º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, oponho veto parcial ao Projeto de Lei n.º 017/2025, a incidir sobre os os §§ 3º e 4º do art. 3º, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.

Atenciosamente.

Ipatinga, aos 12 de março de 2025.




GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Início do rodapé