Proposição - Veto Parcial Aposto 038/2025 Entrada na câmara em 19/03/2025
“Dispõe sobre a proibição de emissão de ruídos sonoros excessivos decorrentes de escapamentos de automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, motonetas e ciclomotores e dá outras providências.”,
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 26/03/2025 | 26/03/2025 | |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 26/03/2025 | 26/03/2025 |
Mensagem de Veto
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Examinando o Projeto de Lei n.º 038/2025, sou levado, por razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a opor veto parcial a dispositivo da referida Proposição, incidindo o veto sobre o § 2º do art. 3º, conforme abaixo demonstrado:
Embora nobre a intenção do Ilustre Vereador estão presentes óbices que, sob os aspectos jurídico e operacional, recaem sobre o § 2º do art. 3º da referida Proposição, eis que vincular a receita proveniente de multa ambiental implica interferência do Legislativo na Administração Municipal.
Isso se deve ao fato que o dispositivo impugnado, na prática, invadiu a esfera da gestão administrativa que cabe ao Poder Executivo, e que envolve planejamento, organização e execução das políticas públicas, que são ações e programas criados e desenvolvidos pelo governo, ferindo, portanto, o princípio constitucional da separação dos poderes.
Assim, verifica-se inconstitucionalidade na medida em que há ofensa aos arts. 6º e 173, da Constituição do Estado de Minas Gerais, visto que os Poderes Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos entre si, não podendo um se investir das funções do outro.
Neste ínterim, necessário buscar também as normas estatuídas no art. 90, XIV da CEMG, o qual é aplicado ao Município pelo princípio da simetria. Referido dispositivo determina que é de competência privativa do Governador do Estado – neste caso, do Prefeito Municipal – dispor sobre a organização administrativa, prerrogativa do Poder Executivo.
Nota-se que as restrições impostas ao exercício de competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluído o comprometimento de receitas na definição de determinadas políticas e programas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes e, também, ao interesse público.
É inegável que recursos excessivamente vinculados são sinônimos de dificuldades, pois podem significar sobra em programas de menor importância e falta em outros de maior prioridade, capaz de inviabilizar as metas governamentais estabelecidas para respectivos setores.
Neste caso, não afetar a receita proveniente de multa ambiental tem como finalidade dar mais liberdade ao elaborador das políticas públicas, que, no caso, compete ao Poder Executivo, possibilitando a alocação desses recursos de acordo com critérios e escala de prioridades estabelecidos em função do planejamento, de modo que reflita necessidades adequadas em face da realidade de cada ente governamental.
Distorções nas escolhas e alocações de recursos para as políticas públicas, neste caso, provenientes da arrecadação de multas ambientais, reduz a flexibilidade do gerenciamento das receitas arrecadas, inviabilizando a escolha de ações governamentais mais adequadas às peculiaridades do Município.
Diante dos apontamentos acima alinhados, Senhor Presidente e Senhores Edis, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, do inciso II e § 4º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, oponho veto parcial ao Projeto de Lei n.º 038/2025, a incidir sobre o § 2º do art. 3º, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Atenciosamente.
Ipatinga, aos 19 de março de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Examinando o Projeto de Lei n.º 038/2025, sou levado, por razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a opor veto parcial a dispositivo da referida Proposição, incidindo o veto sobre o § 2º do art. 3º, conforme abaixo demonstrado:
Embora nobre a intenção do Ilustre Vereador estão presentes óbices que, sob os aspectos jurídico e operacional, recaem sobre o § 2º do art. 3º da referida Proposição, eis que vincular a receita proveniente de multa ambiental implica interferência do Legislativo na Administração Municipal.
Isso se deve ao fato que o dispositivo impugnado, na prática, invadiu a esfera da gestão administrativa que cabe ao Poder Executivo, e que envolve planejamento, organização e execução das políticas públicas, que são ações e programas criados e desenvolvidos pelo governo, ferindo, portanto, o princípio constitucional da separação dos poderes.
Assim, verifica-se inconstitucionalidade na medida em que há ofensa aos arts. 6º e 173, da Constituição do Estado de Minas Gerais, visto que os Poderes Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos entre si, não podendo um se investir das funções do outro.
Neste ínterim, necessário buscar também as normas estatuídas no art. 90, XIV da CEMG, o qual é aplicado ao Município pelo princípio da simetria. Referido dispositivo determina que é de competência privativa do Governador do Estado – neste caso, do Prefeito Municipal – dispor sobre a organização administrativa, prerrogativa do Poder Executivo.
Nota-se que as restrições impostas ao exercício de competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluído o comprometimento de receitas na definição de determinadas políticas e programas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes e, também, ao interesse público.
É inegável que recursos excessivamente vinculados são sinônimos de dificuldades, pois podem significar sobra em programas de menor importância e falta em outros de maior prioridade, capaz de inviabilizar as metas governamentais estabelecidas para respectivos setores.
Neste caso, não afetar a receita proveniente de multa ambiental tem como finalidade dar mais liberdade ao elaborador das políticas públicas, que, no caso, compete ao Poder Executivo, possibilitando a alocação desses recursos de acordo com critérios e escala de prioridades estabelecidos em função do planejamento, de modo que reflita necessidades adequadas em face da realidade de cada ente governamental.
Distorções nas escolhas e alocações de recursos para as políticas públicas, neste caso, provenientes da arrecadação de multas ambientais, reduz a flexibilidade do gerenciamento das receitas arrecadas, inviabilizando a escolha de ações governamentais mais adequadas às peculiaridades do Município.
Diante dos apontamentos acima alinhados, Senhor Presidente e Senhores Edis, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, do inciso II e § 4º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, oponho veto parcial ao Projeto de Lei n.º 038/2025, a incidir sobre o § 2º do art. 3º, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Atenciosamente.
Ipatinga, aos 19 de março de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga