Proposição - Emenda Modificativa 009/2025 Entrada na câmara em 20/03/2025
EMENDA MODIFICATIVA DE N° AO PROJETO DE LEI N° 45/2025
Autor(es): Avelino Ribeiro da Cruz
Modifique-se o artigo 3º do Projeto de Lei nº 45/2025, que passa a ser apreciado com a seguinte redação:
Art. 3º O § 1º do art. 24 da Lei n. º 4.923, de 2024, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 24. (...)
§ 1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais impositivas ao Orçamento Público Municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta Lei, o seguinte cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:
I – até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou em caso de interesse do autor da emenda;
III – até 10 (dez) dias após o término do prazo previstos no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou em caso de interesse do autor da emenda;
IV – se até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária, com comunicação oficial a esta Casa Legislativa indicando a destinação dos recursos alocados da respectiva emenda impositiva ;
V - até 20 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso IV, o Poder Executivo publicará o Cronograma de Execução das emendas impositivas, com a seguinte ordem de prioridades:
a) emendas destinadas a repasses de recursos às entidades;
b) emendas destinadas à compra de equipamentos;
c) emendas destinadas às manutenções, observadas as vedações previstas nesta lei;
d) emendas destinadas à execução de obras.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 14 de março de 2025.
Avelino Ribeiro da Cruz
Vereador
Art. 3º O § 1º do art. 24 da Lei n. º 4.923, de 2024, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 24. (...)
§ 1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais impositivas ao Orçamento Público Municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta Lei, o seguinte cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:
I – até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou em caso de interesse do autor da emenda;
III – até 10 (dez) dias após o término do prazo previstos no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou em caso de interesse do autor da emenda;
IV – se até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária, com comunicação oficial a esta Casa Legislativa indicando a destinação dos recursos alocados da respectiva emenda impositiva ;
V - até 20 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso IV, o Poder Executivo publicará o Cronograma de Execução das emendas impositivas, com a seguinte ordem de prioridades:
a) emendas destinadas a repasses de recursos às entidades;
b) emendas destinadas à compra de equipamentos;
c) emendas destinadas às manutenções, observadas as vedações previstas nesta lei;
d) emendas destinadas à execução de obras.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 14 de março de 2025.
Avelino Ribeiro da Cruz
Vereador