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Proposição - Projeto de Lei 069/2025 Entrada na câmara em 26/03/2025


“Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2025, incidente sobre imóveis edificados afetados pelas chuvas intensas que atingiram o Município.”


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 02/04/2025 02/04/2025
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 02/04/2025 02/04/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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ProjetodeLei069_2025_RF.pdf 377 KB
ProjetodeLei069_2025_Parecer.pdf 567 KB
ProjetodeLei069_2025.pdf 1198 KB

PROJETO DE LEI N.º /2025.

“Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2025, incidente sobre imóveis edificados afetados pelas chuvas intensas que atingiram o Município.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2025, aos proprietários de imóveis edificados afetados pelas chuvas intensas que atingiram o Município.

§ 1º A isenção de que trata esta Lei será concedida exclusivamente aos créditos tributários relativos ao IPTU lançados para o exercício de 2025.

§ 2º A isenção de que trata esta Lei se restringe ao IPTU, não sendo extensiva a outros tributos municipais e/ou outros créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.

Art. 2º Para efeito de concessão da isenção prevista nesta Lei, serão utilizados relatórios elaborados pela Defesa Civil Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, referente aos imóveis edificados comprovadamente afetados pelas chuvas intensas.

Parágrafo único. Consideram-se imóveis atingidos pelas chuvas aqueles edificados com característica residencial ou comercial que sofreram danos físicos na estrutura ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, ou danos com a destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos ou mercadorias e equipamentos utilizados na atividade comercial, decorrentes da invasão irresistível das águas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

Ipatinga, aos 26 de março de 2025.



GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
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