Proposição - Projeto de Lei 071/2025 Entrada na câmara em 27/03/2025
Dispõe sobre a cassação de Alvará de licença e funcionamento de estabelecimentos que comercializarem produtos de telefonia oriundos de crime na cidade de Ipatinga e da outras providências
Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 07/04/2025 | 07/04/2025 | |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 07/04/2025 | 07/04/2025 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei071_2025.pdf | 491 KB |
Dispõe sobre a cassação de Alvará de licença e funcionamento de estabelecimentos que comercializarem produtos de telefonia oriundos de crime na cidade de Ipatinga e da outras providências
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cassação de alvará de licença e
funcionamento de estabelecimento que comercializarem produtos celulares e as peças de seus aparelhos oriundos de crime.
Art. 2º Será cassado o alvará de licença e funcionamento do
estabelecimento comercial que adquirir, receber, vender, transportar, distribuir ou
armazenar produtos oriundos de furto ou roubo.
Parágrafo Único – A cassação do alvará de licença e funcionamento
somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória em
processo judicial que envolva o proprietário, sócio ou preposto do
estabelecimento onde o delito tiver sido praticado.
Art. 3º Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cassação de alvará de licença e
funcionamento de estabelecimento que comercializarem produtos celulares e as peças de seus aparelhos oriundos de crime.
Art. 2º Será cassado o alvará de licença e funcionamento do
estabelecimento comercial que adquirir, receber, vender, transportar, distribuir ou
armazenar produtos oriundos de furto ou roubo.
Parágrafo Único – A cassação do alvará de licença e funcionamento
somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória em
processo judicial que envolva o proprietário, sócio ou preposto do
estabelecimento onde o delito tiver sido praticado.
Art. 3º Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.