Proposição - Projeto de Lei 109/2025 Entrada na câmara em 08/05/2025
Institui o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, destinado a reconhecer empresas que abonem faltas de seus empregados e empregadas para acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade em atendimentos de saúde ou compromissos escolares.
Autor(es): Maria Aparecida de Lima - Professora Cida Lima
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 15/05/2025 | 15/05/2025 | |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 15/05/2025 | 15/05/2025 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei109_2025_parecer.pdf | 445 KB | ||
ProjetodeLei109_2025.pdf | 489 KB |
Art. 1º Fica instituído o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, a ser concedido às empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus empregados e empregadas para o acompanhamento de:
I – Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória;
II – Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar.
Art. 2º O “Selo Empresa Amiga do Cuidado” será concedido por órgão competente da Administração Pública Municipal, mediante solicitação da empresa interessada, instruída com documentos comprobatórios das práticas adotadas.
§ 1º A regulamentação desta Lei, inclusive quanto aos critérios objetivos para concessão, renovação, fiscalização e eventual cassação do selo, será feita por ato do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º A Administração Pública Municipal poderá estabelecer, nos editais de licitação e nos instrumentos de celebração de parcerias ou convênios, critérios de pontuação adicional ou desempate em favor das empresas certificadas com o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I – Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória;
II – Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar.
Art. 2º O “Selo Empresa Amiga do Cuidado” será concedido por órgão competente da Administração Pública Municipal, mediante solicitação da empresa interessada, instruída com documentos comprobatórios das práticas adotadas.
§ 1º A regulamentação desta Lei, inclusive quanto aos critérios objetivos para concessão, renovação, fiscalização e eventual cassação do selo, será feita por ato do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º A Administração Pública Municipal poderá estabelecer, nos editais de licitação e nos instrumentos de celebração de parcerias ou convênios, critérios de pontuação adicional ou desempate em favor das empresas certificadas com o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.