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Proposição - Projeto de Lei 113/2025 Entrada na câmara em 08/05/2025


Institui a “Campanha de Combate a Golpes Financeiros no Município de Ipatinga-MG e dá outras providências.


Autor(es): ELIAS MOREIRA JÚNIOR
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 15/05/2025 15/05/2025
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 15/05/2025 15/05/2025
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 15/05/2025 15/05/2025
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 15/05/2025 15/05/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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ProjetodeLei113_2025_Parecer.pdf 461 KB
ProjetodeLei113_2025.pdf 1134 KB

A Câmara Municipal de Ipatinga Aprova:

Art. 1º – Fica instituída no Município de Ipatinga – MG a “Campanha de Combate a Golpes Financeiros”, especialmente os praticados por meio de comércio eletrônico, aplicativos, ligação telefônica, mensagens de texto (SMS) e por meio da rede mundial de computadores (internet) em geral.
Parágrafo único – A Campanha deverá ser realizada, anualmente, em data definida pelo Executivo Municipal.
Art. 2º – A Campanha de Combate a Golpes Financeiros se destina ao desenvolvimento de ações educativas e preventivos, objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção sobre os riscos de fraude financeira e outros crimes e sobre as suas formas de preveni-los, priorizando entre outros, os seguintes temas:
I – prevenção e repressão aos crimes de estelionato financeiro;
II – proteção e auxílio às vítimas de golpes financeiros;
III – divulgação massiva dos golpes financeiros mais praticados e os meios para evitá-los;
IV – orientações para evitar fornecer dados pessoais e bancários por telefone, mensagem de SMS, Whatsapp e outros meios inseguros;
V – orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que o indivíduo foi vítima de um golpe.
VI – orientação sobre acesso a canal de atendimento que ofereça proteção e auxílio à pessoa idosa vítima de fraude financeira e outros crimes.
Art. 3º – A Campanha tem o intuito de combater:
I – a violência financeira ou patrimonial efetuada por meio da exploração ilegal de recursos das vítimas de golpes, perpetrada por familiares ou qualquer outro, tais como:
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários;
II – a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem o consentimento, ou sem pleno conhecimento, dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos.
Art. 4º – A Campanha de que trata essa lei promoverá ações educativas e preventivas, dentre outras:
I – distribuição de material informativo;
II – divulgação em veículos de comunicação e na internet;
III - realização de palestras e seminários, entre outros meios, visando atingir o máximo possível de pessoas, principalmente as idosas e seus familiares.
Art. 5º – O Poder Executivo pode, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, realizar ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados do número de indivíduos que sofrem golpes de natureza financeira.
Art. 6º – As normas regulamentadoras, instruções e diretrizes que se fizerem necessárias à execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, 08 de Maio de 2025.

Vereador Elias Moreira Junior
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