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Proposição - Projeto de Lei 120/2025 Entrada na câmara em 13/05/2025


Dispõe sobre a utilização da farmácia da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Ipatinga/MG para dispensação de medicamentos prescritos durante o atendimento médico, e dá outras providências.


Autor(es): Hermínio Bernardo da Silva
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/05/2025 20/05/2025
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 20/05/2025 20/05/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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ProjetodeLei120_2025_parecer.pdf 479 KB
ProjetodeLei120_2025.pdf 596 KB

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:

Art. 1º Fica autorizada a utilização da farmácia já existente na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Ipatinga/MG, atualmente destinada ao uso interno, para também realizar a dispensação de medicamentos aos pacientes atendidos na própria unidade, conforme prescrição médica realizada no local.

Art. 2º A dispensação de medicamentos será restrita àqueles que:
I – constem na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME);
II – sejam prescritos por profissional habilitado durante o atendimento na UPA;
III – estejam disponíveis no estoque da farmácia da unidade.

Art. 3º A medida tem como objetivos:
I – proporcionar maior comodidade e agilidade aos usuários do serviço de urgência e emergência;
II – reduzir a necessidade de deslocamento dos pacientes até outras unidades de saúde para retirada dos medicamentos;
III – evitar sobrecarga nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e Centros de Distribuição Farmacêutica do município.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentar a presente lei no que couber, incluindo:
I – fluxos de atendimento e dispensação;
II – logística de abastecimento da farmácia da UPA;
III – critérios técnicos e operacionais para controle e segurança na distribuição dos medicamentos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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