Proposição - Projeto de Lei 123/2025 Entrada na câmara em 15/05/2025
Institui o Estatuto da Desburocratização no Município de Ipatinga, e dá outras providências.
Autor(es): Hermínio Bernardo da Silva
| Comissões | |||
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| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 26/05/2025 | 26/05/2025 | |
| Deliberação | |||
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| Tramites | Data | ||
| Aprovado 1ª discussão e votação | 11/06/2025 | ||
| Redação Final Aprovada | 11/06/2025 | ||
| Enviado à Prefeitura | 11/06/2025 | ||
| Aprovado 2ª discussão e votação | 11/06/2025 | ||
| À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 20/05/2025 | ||
| Distribuído (a) aos Vereadores | 20/05/2025 | ||
| Protocolado na Secretaria Geral | 16/05/2025 | ||
| Arquivos | |||
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| Arquivo | Tamanho | ||
| ProjetodeLei123_2025_RF.pdf | 350 KB | ||
| ProjetodeLei123_2025_parecer.pdf | 435 KB | ||
| ProjetodeLei123_2025.pdf | 594 KB | ||
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a simplificação de atos administrativos, no curso da prestação dos serviços públicos.
Art. 2º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a simplificação de atos administrativos, no curso da prestação dos serviços públicos.
Art. 2º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.