Proposição - Projeto de Lei 135/2025 Entrada na câmara em 30/05/2025
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2025
Institui a Política Municipal de Transparência na Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Ipatinga, e dá outras providências.
Autor(es): Hermínio Bernardo da Silva
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 09/06/2025 | 09/06/2025 | |
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 09/06/2025 | 09/06/2025 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei135_2025.pdf | 576 KB |
A Câmara Municipal de Ipatinga aprova:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Transparência na Cobrança do IPTU, com os seguintes objetivos:
I – Estimular a relação de confiança, respeito e cooperação entre o contribuinte e a administração tributária;
II – Garantir o direito à informação tributária clara, acessível e detalhada;
III – Democratizar o acesso às informações sobre arrecadação, inadimplência e aplicação dos recursos oriundos do IPTU;
IV – Assegurar mecanismos de fiscalização e controle social sobre a política tributária municipal;
V – Fortalecer o exercício do direito de revisão, contestação ou impugnação do lançamento do imposto.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão equivalente deverá disponibilizar, por meio físico e eletrônico, as seguintes informações relativas ao IPTU:
I – Valor venal do imóvel utilizado na base de cálculo;
II – Alíquota aplicada e eventuais adicionais legais;
III – Descontos, isenções ou penalidades aplicadas;
IV – Indicação da zona fiscal e critério de sua definição;
V – Histórico comparativo com os últimos 5 anos do valor cobrado para o mesmo imóvel;
VI – Percentual de inadimplência do tributo no município;
VII – Destinação aproximada dos recursos arrecadados com o imposto.
§1º As informações serão divulgadas em linguagem simples, com recursos visuais que favoreçam a compreensão do cidadão.
§2º A guia de arrecadação do IPTU deverá conter endereço eletrônico para acesso direto a esses dados.
Art. 3º O contribuinte poderá requerer, sem qualquer custo, a revisão administrativa do valor lançado do IPTU, mediante protocolo presencial ou eletrônico.
§1º O pedido de revisão será acompanhado de instruções claras sobre:
I – Prazos para solicitação e resposta;
II – Documentos necessários;
III – Hipóteses em que caberá perícia técnica ou vistoria in loco.
§2º A Administração Municipal deverá responder à solicitação de revisão em 30 (trinta) dias, mediante justificativa fundamentada.
Art. 4º As informações previstas nesta lei deverão ser disponibilizadas em seção específica do portal da transparência da Prefeitura, atualizadas anualmente, com livre acesso a qualquer cidadão.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A presente proposta busca instituir uma política clara e eficaz de transparência tributária, promovendo o acesso à informação como instrumento de cidadania. O IPTU é um dos tributos mais relevantes no orçamento municipal, e sua compreensão pela população é essencial para garantir justiça fiscal, combater a inadimplência e promover o controle social. A Lei reforça o compromisso com a boa governança e aproxima a gestão pública da realidade do cidadão.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Transparência na Cobrança do IPTU, com os seguintes objetivos:
I – Estimular a relação de confiança, respeito e cooperação entre o contribuinte e a administração tributária;
II – Garantir o direito à informação tributária clara, acessível e detalhada;
III – Democratizar o acesso às informações sobre arrecadação, inadimplência e aplicação dos recursos oriundos do IPTU;
IV – Assegurar mecanismos de fiscalização e controle social sobre a política tributária municipal;
V – Fortalecer o exercício do direito de revisão, contestação ou impugnação do lançamento do imposto.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão equivalente deverá disponibilizar, por meio físico e eletrônico, as seguintes informações relativas ao IPTU:
I – Valor venal do imóvel utilizado na base de cálculo;
II – Alíquota aplicada e eventuais adicionais legais;
III – Descontos, isenções ou penalidades aplicadas;
IV – Indicação da zona fiscal e critério de sua definição;
V – Histórico comparativo com os últimos 5 anos do valor cobrado para o mesmo imóvel;
VI – Percentual de inadimplência do tributo no município;
VII – Destinação aproximada dos recursos arrecadados com o imposto.
§1º As informações serão divulgadas em linguagem simples, com recursos visuais que favoreçam a compreensão do cidadão.
§2º A guia de arrecadação do IPTU deverá conter endereço eletrônico para acesso direto a esses dados.
Art. 3º O contribuinte poderá requerer, sem qualquer custo, a revisão administrativa do valor lançado do IPTU, mediante protocolo presencial ou eletrônico.
§1º O pedido de revisão será acompanhado de instruções claras sobre:
I – Prazos para solicitação e resposta;
II – Documentos necessários;
III – Hipóteses em que caberá perícia técnica ou vistoria in loco.
§2º A Administração Municipal deverá responder à solicitação de revisão em 30 (trinta) dias, mediante justificativa fundamentada.
Art. 4º As informações previstas nesta lei deverão ser disponibilizadas em seção específica do portal da transparência da Prefeitura, atualizadas anualmente, com livre acesso a qualquer cidadão.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A presente proposta busca instituir uma política clara e eficaz de transparência tributária, promovendo o acesso à informação como instrumento de cidadania. O IPTU é um dos tributos mais relevantes no orçamento municipal, e sua compreensão pela população é essencial para garantir justiça fiscal, combater a inadimplência e promover o controle social. A Lei reforça o compromisso com a boa governança e aproxima a gestão pública da realidade do cidadão.