Proposição - Indicação 151/2025 Entrada na câmara em 18/06/2025
Indico ao Poder Executivo Municipal de Ipatinga a necessidade de mudança na
Lei N.º 419, de 12 de janeiro 1973, que trata do Código de Obras do Município
de Ipatinga, especificamente a supressão do Art. 7º, caput e seu §1º.
Autor(es): EDNILSON EMERIQUE CALDEIRA
Indico ao Poder Executivo Municipal de Ipatinga a necessidade de mudança na
Lei N.º 419, de 12 de janeiro 1973, que trata do Código de Obras do Município
de Ipatinga, especificamente a supressão do Art. 7º, caput e seu §1º.
Justificativa:
A Lei nº 419, de 12 de janeiro de 1973, que versa sobre o Código de Obras do
Município de Ipatinga, apresenta no seu Art. 7º e parágrafo 1º, disposições que
se mostram excessivamente rígidas e defasadas diante das dinâmicas atuais
da construção civil e das necessidades dos munícipes. A redação original do
Art. 7º, ao estabelecer que qualquer modificação em um projeto aprovado o
considerará "globalmente recusado", e a do § 1º, ao exigir um "novo projeto"
completo para qualquer alteração, gera insegurança jurídica, burocracia
excessiva, retrabalho, custos adicionais e atrasos significativos nos processos
de construção e regularização de imóveis. Isto se traduz em inúmeras queixas
e prejuízos para proprietários de imóveis e profissionais do setor.
A presente proposta de alteração busca modernizar o Código de Obras,
alinhando-o com os princípios de flexibilidade e desburocratização. Esta
alteração permitirá a modificação de projetos aprovados mediante análise e
aprovação, evitando a anulação completa do projeto original e viabilizará a
apresentação de “projeto modificativo ou complementar” para a maioria das
alterações, reservando a necessidade de um projeto totalmente novo apenas
para casos de alteração substancial.
Essas mudanças visam tornar o Código de Obras mais eficiente, menos
oneroso para os cidadãos e mais compatível com a realidade contemporânea
da construção, incentivando a conformidade legal das edificações no município.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 18 de Junho de 2025
MAJOR EDNILSON
VEREADOR
Lei N.º 419, de 12 de janeiro 1973, que trata do Código de Obras do Município
de Ipatinga, especificamente a supressão do Art. 7º, caput e seu §1º.
Justificativa:
A Lei nº 419, de 12 de janeiro de 1973, que versa sobre o Código de Obras do
Município de Ipatinga, apresenta no seu Art. 7º e parágrafo 1º, disposições que
se mostram excessivamente rígidas e defasadas diante das dinâmicas atuais
da construção civil e das necessidades dos munícipes. A redação original do
Art. 7º, ao estabelecer que qualquer modificação em um projeto aprovado o
considerará "globalmente recusado", e a do § 1º, ao exigir um "novo projeto"
completo para qualquer alteração, gera insegurança jurídica, burocracia
excessiva, retrabalho, custos adicionais e atrasos significativos nos processos
de construção e regularização de imóveis. Isto se traduz em inúmeras queixas
e prejuízos para proprietários de imóveis e profissionais do setor.
A presente proposta de alteração busca modernizar o Código de Obras,
alinhando-o com os princípios de flexibilidade e desburocratização. Esta
alteração permitirá a modificação de projetos aprovados mediante análise e
aprovação, evitando a anulação completa do projeto original e viabilizará a
apresentação de “projeto modificativo ou complementar” para a maioria das
alterações, reservando a necessidade de um projeto totalmente novo apenas
para casos de alteração substancial.
Essas mudanças visam tornar o Código de Obras mais eficiente, menos
oneroso para os cidadãos e mais compatível com a realidade contemporânea
da construção, incentivando a conformidade legal das edificações no município.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 18 de Junho de 2025
MAJOR EDNILSON
VEREADOR