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Proposição - Indicação 152/2025 Entrada na câmara em 18/06/2025


Indico ao Poder Executivo Municipal de Ipatinga a necessidade da mudança da Lei N.º 4.789, de 19 de dezembro 2023, acrescentando os seguintes dizeres ao final do o seu Art. 8º, “As Irregularidades já aprovadas anteriormente não serão passiveis de aplicação de multas de contrapartida financeira”, ficando o citado artigo com a seguinte redação, “Caso o imóvel possua edificação com projeto aprovado e tenha sofrido, posteriormente, modificação e/ou acréscimo sem licenciamento, deverá a modificação e/ou acréscimo serem incluídas no respectivo projeto arquitetônico, constando, inclusive, o número do projeto aprovado. As Irregularidades já aprovadas anteriormente não serão passiveis de aplicação de multas de contrapartida financeira“, com objetivo de facilitar regulamentação de documentação.


Autor(es): EDNILSON EMERIQUE CALDEIRA
Indico ao Poder Executivo Municipal de Ipatinga a necessidade da mudança da Lei N.º 4.789, de 19 de dezembro 2023, acrescentando os seguintes dizeres ao final do o seu Art. 8º, “As Irregularidades já aprovadas anteriormente não serão passiveis de aplicação de multas de contrapartida financeira”, ficando o citado artigo com a seguinte redação, “Caso o imóvel possua edificação com projeto aprovado e tenha sofrido, posteriormente, modificação e/ou acréscimo sem licenciamento, deverá a modificação e/ou acréscimo serem incluídas no respectivo projeto arquitetônico, constando, inclusive, o número do projeto aprovado. As Irregularidades já aprovadas anteriormente não serão passiveis de aplicação de multas de contrapartida financeira“, com objetivo de facilitar regulamentação de documentação.

Justificativa:
A indicação se faz necessário para agilizar a liberação de documentação para o proprietário que queira regularizar seu imóvel, e consequentemente, levará o município a aumentar sua arrecadação com entrada de pagamento de IPTU dos imóveis, além de deixar de onerar o proprietário com de contrapartida financeira, que muitas vezes impedem que o cidadão procure regularizar seu imóvel, devido à previsão de recebimento de multas. A Lei n.º 4.789, de 19 de dezembro de 2023, dispõe sobre a regularização de edificações irregulares no município de Ipatinga. Ela estabelece normas e condições para a regularização de edificações irregulares, comprovadamente executadas até a data de sua publicação, que estejam em desacordo com os parâmetros urbanísticos ou sem o devido licenciamento, desde que apresentem condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade. Edificações com irregularidades como: concluídas sem projeto aprovado, concluídas em desacordo com o projeto aprovado, com áreas ampliadas ou modificadas sem projeto aprovado, e com estrutura concluída, são passíveis de regularização. Com essa mudança, o proprietário passaria a pagar a multa de contrapartida somente da área modificada.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 18 de Junho de 2025

MAJOR EDNILSON
VEREADOR
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