Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 152/2025 Entrada na câmara em 27/06/2025


"Dispõe sobre a gratificação de incentivo de produtividade fiscal, institui o Plano Anual de Ações Fazendárias – PAAF, e comissão que menciona.”


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 07/07/2025 07/07/2025
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 07/07/2025 07/07/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei152_2025.pdf 1375 KB

PROJETO DE LEI N.º /2025.

"Dispõe sobre a gratificação de incentivo de produtividade fiscal, institui o Plano Anual de Ações Fazendárias – PAAF, e comissão que menciona.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gratificação de incentivo de produtividade fiscal e institui o Plano Anual de Ações Fazendárias – PAAF, e comissão que menciona, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º A gratificação de incentivo de produtividade fiscal será concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Cadastrador, Fiscal Tributário – pertencente ao grupo ocupacional nível técnico – e Fiscal Tributário – pertencente ao grupo ocupacional nível superior – e será concedida em função da produtividade individual no exercício das atribuições desempenhadas, mediante apuração de pontos, com base em critérios a serem fixados em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A apuração da gratificação de que trata o caput far-se-á, mensalmente, mediante atribuição de pontos relativos a cada atividade desempenhada, correspondendo, cada ponto, a 0,009 UFPI (zero vírgula zero zero nove Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), ou outro índice que vier a substituí-la.

§ 2º A pontuação de que trata este artigo não excederá mensalmente a 6.000 (seis mil) pontos.

§ 3º Os pontos obtidos mensalmente que excederem o limite estabelecido no § 2º deste artigo poderão ser utilizados para complementação de pontuação, até o limite de 2.000 (dois mil) pontos mensais.

Art. 3º Os servidores poderão utilizar os pontos excedentes previstos no § 3º do art. 2º para integrar base de cálculo para fins de gratificação natalina ou décimo-terceiro, retorno de férias, férias prêmio e afastamentos considerados de efetivo exercício de que trata o § 2º do art. 11 da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008, observado o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Fazem jus à gratificação de incentivo de produtividade fiscal os servidores que estiverem exercendo cargo de provimento comissão na Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput a gratificação será apurada com base na média aritmética dos pontos obtidos pelos servidores vinculados ao órgão para qual o servidor foi nomeado.

Art. 5º No mês em que o servidor não alcançar pontuação equivalente a 6 UFPI (seis Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), o Munícipio fará a complementação correspondente.

Art. 6º Fica instituída a Comissão de Apuração de Gratificação de Incentivo de Produtividade Fiscal, com a finalidade de apurar a pontuação obtida pelos servidores durante a execução das atividades a serem desempenhadas na forma regulamentar.

§ 1º A comissão será composta por 40% (quarenta por cento) de servidores integrantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 2º a esta Lei, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Fazenda, sendo 20% (vinte por cento) membros titulares e respectivos suplentes.

§ 2º Os membros da comissão serão eleitos entre seus pares, para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução até que se esgote a participação de todos os servidores, sendo que o Secretário Municipal de Fazenda será membro nato da respectiva comissão.

§ 3º A eleição de que trata o § 2º e o funcionamento da comissão será estabelecido em Regimento Interno, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 7º Compete à comissão:

I – elaborar, mensalmente, relatório demonstrativo da pontuação obtida pelo servidor e encaminhar à Seção de Pagamento – SEPAG, até o 5º dia útil do mês subsequente;

II – lavrar as atas das reuniões;

III – manter arquivo físico e digital dos documentos relativos à produtividade, bem como dos demonstrativos para pagamento pelo prazo de cinco anos;

IV – propor ao Secretário Municipal de Fazenda a atualização na legislação de produtividade;

V – propor sobre as questões relativas às atividades pontuadas e não pontuadas;

VI – definir, em conjunto com a chefia imediata e mediata, sobre a aplicação da pontuação negativa, observada a proporcionalidade e a ampla defesa, quando verificado erro em atividade pontuada;

VII – identificar os casos omissos nesta Lei, quando referentes à produtividade, em conjunto com a chefia imediata e mediata, e propor alterações ao Secretário Municipal de Fazenda;

VIII – elaborar proposta referente aos critérios para apuração de pontos relativos as atividades desempenhadas.

Parágrafo único. Os casos omissos nesta Lei, quando referentes à produtividade, serão analisados e deliberados pelo Secretário Municipal de Fazenda, cabendo a decisão Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Fica instituído o Plano Anual de Ações Fazendárias – PAAF no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, com o objetivo de estabelecer anualmente metas administrativas a serem atingidas, nos termos de regulamento próprio.
§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Fazenda, em conjunto com os Diretores dos Departamentos da Secretaria Municipal de Fazenda, a definição das metas administrativas a serem atingidas.

§ 2º A avaliação do cumprimento das metas ocorrerá até o último dia útil do mês de fevereiro subsequente ao encerramento do exercício.

Art. 9º Os servidores lotados no Departamento de Receitas da Secretaria Municipal de fazenda farão jus a gratificação correspondente a 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor referente ao Grupo Ocupacional Serviços Auxiliares, grupo de vencimento 02 (dois), nível III, conforme disposto na Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008.

Parágrafo único. Não será devida a gratificação de que trata o caput deste artigo:

I – aos servidores ocupantes dos cargos de Cadastrador, Fiscal Tributário – pertencente ao grupo ocupacional nível técnico – e Fiscal Tributário – pertencente ao grupo ocupacional nível superior; e

II – ao servidor inativo.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações constantes do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12. Até a publicação do regulamento de que trata o art. 11 serão devidas aos servidores ocupantes dos cargos de Cadastrador, Fiscal Tributário – pertencente ao grupo ocupacional nível técnico – e Fiscal Tributário – pertencente ao grupo ocupacional nível superior – a gratificação de produtividade e a gratificação de lotação previstas na Lei Municipal n.º 3.029, de 10 de abril de 2012, com a redação dada pela Lei n.º 4.920, de 27 de junho de 2024.

Art. 13 Revogam-se as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal n.º 3.029, de 10 de abril de 2012, e o art. 5º da Lei Municipal n.º 4.920, de 27 de junho de 2024.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 27 de junho de 2025.



GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Início do rodapé