Proposição - Requerimento 024/2025 Entrada na câmara em 30/06/2025
A vereadora que este subscreve requer, nos termos do artigo 218, inciso XVIII, do Regimento Interno, a convocação de Audiência Pública, para debater a gratuidade do transporte público em nossa cidade, em data e horário a serem definidos.
Na oportunidade, requer também que sejam garantidos os demais encaminhamentos pertinentes à realização do evento, inclusive o envio de convites aos componentes da mesa, cujos nomes serão informados posteriormente.
Autor(es): Maria Aparecida de Lima - Professora Cida Lima
Arquivos | |||
---|---|---|---|
Arquivo | Tamanho | ||
024-2025.pdf | 485 KB |
O transporte público é essencial para a população, que dele depende para ter acesso a outros direitos fundamentais, como saúde, educação e trabalho.
A busca por soluções para o transporte público envolve diversos atores e frentes de atuação, com o objetivo de garantir um serviço de qualidade, eficiente, acessível e sustentável, de modo a contemplar as necessidades de toda população.
Por isso faz-se necessário discutir políticas voltadas para a implementação da gratuidade deste serviço, tornando imprescindível a realização de uma Audiência Pública para debater o tema.
Importante ressaltar que a audiência não pretende abordar o tema sobre a ótica técnico-operacional, mas sob a perspectiva do transporte como direito social insculpido no rol dos Diretos Humanos de segunda dimensão, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal.
A busca por soluções para o transporte público envolve diversos atores e frentes de atuação, com o objetivo de garantir um serviço de qualidade, eficiente, acessível e sustentável, de modo a contemplar as necessidades de toda população.
Por isso faz-se necessário discutir políticas voltadas para a implementação da gratuidade deste serviço, tornando imprescindível a realização de uma Audiência Pública para debater o tema.
Importante ressaltar que a audiência não pretende abordar o tema sobre a ótica técnico-operacional, mas sob a perspectiva do transporte como direito social insculpido no rol dos Diretos Humanos de segunda dimensão, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal.