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Proposição - Projeto de Lei 12-06 Entrada na câmara em 23/03/2006


"Altera o § 3º do Art. 1º e Art. 2º da Lei nº 2.126 de 31 de maio de 2005, que institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências"


Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 22/05/2006 Constitucional
22/05/2006 29/03/2006
29/03/2006
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 22/05/2006 Constitucional
22/05/2006 29/03/2006
29/03/2006
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 23/05/2006
Aprovado 2ª discussão e votação 23/05/2006
Redação Final Aprovada 23/05/2006
Aprovado 1ª discussão e votação 22/05/2006

Art. 1º - O § 3º do art. 1º e o art.2º da Lei nº 2.126 de 31 de maio de 2005, que institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e da outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...
...

§ 3º Só será considerado estudante o cidadão que estiver regulamente matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado dos ensinos fundamental, médio ou superior, autorizado a funcionar nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não sendo considerados estabelecimentos de ensino prestadores de serviços que administrem cursos livres ou que não componham a grade curricular obrigatória dos estabelecimentos mencionados."


"Art. 2º. No âmbito do município de Ipatinga, será considerada identidade estudantil o documento que contiver os seguintes dados:

I) Identificação da Entidade Emissora;
II) Foto atualizada do aluno;
III) Nome completo do aluno;
IV) Número da matrícula, curso, ano ou série que o aluno está cursando;
V) Validade da identificação, com mês e ano, que não poderá ser superior a 12 meses;
VI) Selo holográfico ou assinatura do responsável pelo curso ou entidade emissora.

§ 1º - Sendo a entidade emissora um diretório ou agremiação estudantil, o documento deverá ser autenticado pelo estabelecimento de ensino correspondente, com exceção das carteiras emitidas pelas entidades UNE e UBES.

§ 2º - As identidades estudantis expedidas anteriores à presente lei, pela União dos Estudantes do Leste Mineiro - UNE-LESTE, Associação dos Estudantes do Vale do Aço - AEVA ou Associação dos Estudantes de Ipatinga - AEI, terão validade até os seus respectivos vencimentos, não podendo ser revalidadas."


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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