Proposição - Projeto de Lei 12-06 Entrada na câmara em 23/03/2006
"Altera o § 3º do Art. 1º e Art. 2º da Lei nº 2.126 de 31 de maio de 2005, que institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências"
Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 22/05/2006 |
Constitucional 22/05/2006 29/03/2006 |
29/03/2006 |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 22/05/2006 |
Constitucional 22/05/2006 29/03/2006 |
29/03/2006 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 23/05/2006 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 23/05/2006 | ||
Redação Final Aprovada | 23/05/2006 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/05/2006 |
Art. 1º - O § 3º do art. 1º e o art.2º da Lei nº 2.126 de 31 de maio de 2005, que institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e da outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
...
§ 3º Só será considerado estudante o cidadão que estiver regulamente matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado dos ensinos fundamental, médio ou superior, autorizado a funcionar nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não sendo considerados estabelecimentos de ensino prestadores de serviços que administrem cursos livres ou que não componham a grade curricular obrigatória dos estabelecimentos mencionados."
"Art. 2º. No âmbito do município de Ipatinga, será considerada identidade estudantil o documento que contiver os seguintes dados:
I) Identificação da Entidade Emissora;
II) Foto atualizada do aluno;
III) Nome completo do aluno;
IV) Número da matrícula, curso, ano ou série que o aluno está cursando;
V) Validade da identificação, com mês e ano, que não poderá ser superior a 12 meses;
VI) Selo holográfico ou assinatura do responsável pelo curso ou entidade emissora.
§ 1º - Sendo a entidade emissora um diretório ou agremiação estudantil, o documento deverá ser autenticado pelo estabelecimento de ensino correspondente, com exceção das carteiras emitidas pelas entidades UNE e UBES.
§ 2º - As identidades estudantis expedidas anteriores à presente lei, pela União dos Estudantes do Leste Mineiro - UNE-LESTE, Associação dos Estudantes do Vale do Aço - AEVA ou Associação dos Estudantes de Ipatinga - AEI, terão validade até os seus respectivos vencimentos, não podendo ser revalidadas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Art. 1º - ...
...
§ 3º Só será considerado estudante o cidadão que estiver regulamente matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado dos ensinos fundamental, médio ou superior, autorizado a funcionar nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não sendo considerados estabelecimentos de ensino prestadores de serviços que administrem cursos livres ou que não componham a grade curricular obrigatória dos estabelecimentos mencionados."
"Art. 2º. No âmbito do município de Ipatinga, será considerada identidade estudantil o documento que contiver os seguintes dados:
I) Identificação da Entidade Emissora;
II) Foto atualizada do aluno;
III) Nome completo do aluno;
IV) Número da matrícula, curso, ano ou série que o aluno está cursando;
V) Validade da identificação, com mês e ano, que não poderá ser superior a 12 meses;
VI) Selo holográfico ou assinatura do responsável pelo curso ou entidade emissora.
§ 1º - Sendo a entidade emissora um diretório ou agremiação estudantil, o documento deverá ser autenticado pelo estabelecimento de ensino correspondente, com exceção das carteiras emitidas pelas entidades UNE e UBES.
§ 2º - As identidades estudantis expedidas anteriores à presente lei, pela União dos Estudantes do Leste Mineiro - UNE-LESTE, Associação dos Estudantes do Vale do Aço - AEVA ou Associação dos Estudantes de Ipatinga - AEI, terão validade até os seus respectivos vencimentos, não podendo ser revalidadas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.