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Proposição - Projeto de Lei 58-06 Entrada na câmara em 21/08/2006


Altera a Lei Municipal nº 1738, de 4 de janeiro de 2000, que estabelece prazo para recuperação das vias públicas, no caso de realização de obras nas redes subterrâneas do município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 22/08/2006 Constitucional
22/08/2006 28/08/2006
28/08/2006
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 22/08/2006 Constitucional
22/08/2006 28/08/2006
28/08/2006
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 05/09/2006
Aprovado 2ª discussão e votação 05/09/2006
Redação Final Aprovada 05/09/2006
Aprovado 1ª discussão e votação 04/09/2006

Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.738, de 4 de janeiro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a empresa licenciada, instalada ou não no Município de Ipatinga, recompor a pavimentação asfáltica das vias públicas, quando da realização de obras ou reparos em redes subterrâneas, objeto de sua competência.

§ 1º. A empresa que estiver realizando as obras mencionadas no "caput" colocará placa próximo ao local contendo seu nome, endereço, CNPJ e se tiver contrato com o município deverá também inserir o número do instrumento contratual.

§ 2º. O corte na pavimentação asfáltica e o início das obras somente poderá ser iniciada após a expedição da autorização por parte do Município.

§ 3º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do alvará de localização da empresa, multa e nas demais cominações previstas nas Posturas Municipais.

§ 4º. A Associação de Moradores do respectivo bairro poderá, através de sua diretoria, denunciar à Administração, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA, as vias que deverão ser recompostas e o nome da empresa responsável pela obra, para os fins do disposto no parágrafo anterior.

§ 5º. A empresa que estiver fazendo obras ou reparos subterrâneos, em caso de acidentes nos locais onde a via deve ser recomposta, mesmo dentro do prazo estipulado no "caput", será responsabilizada por quaisquer prejuízos causados ao Município ou a terceiros.

Art. 2º - A empresa que estiver executando as obras ou reparos em redes subterrâneas, além da sinalização devida para prevenção de acidentes, colocará placa próxima ao local contendo seu nome, endereço, CNPJ e se tiver contrato com o município deverá também inserir o numero do instrumento contratual.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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