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Proposição - Projeto de Lei 71-06 Entrada na câmara em 06/09/2006


"Declara de utilidade pública o CONSEP - Conselho Comunitário de Segurança Pública do Setor 06"


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/09/2006 Constitucional
18/09/2006 18/09/2006
18/09/2006
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 21/09/2006
Aprovado 2ª discussão e votação 21/09/2006
Redação Final Aprovada 21/09/2006
Aprovado 1ª discussão e votação 20/09/2006

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o CONSEP - Conselho Comunitário de segurança Pública do Setor 06, entidade com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A entidade de que trata o artigo anterior tem por objetivo principal, colaborar com as questões de defesa social, especialmente aquelas ligadas à prevenção criminal.

Parágrafo único. A entidade possui ainda, dentre outros, os seguintes objetivos específicos:

I - constituir-se em canal privilegiado, pelo qual as autoridades policiais e de órgãos do sistema de defesa social locais, poderão se interagir com a comunidade, contribuindo para que as instituições estaduais, operem em função dos cidadãos e da comunidade;

II - congregar as lideranças comunitárias da área, conjuntamente com as autoridades policiais e de órgãos do sistema de defesa social, no sentido de planejar ações integradas de segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade;

III - propor aos órgãos de segurança em sua área de atuação a definição de prioridades de segurança pública, na área de circunscrição do COSEP;

IV - articular a comunidade visando a solução de problemas ambientais e sociais que proporcionam implicações policiais;

V - desenvolver o espírito cívico e comunitário na área de circunscrição do CONSEP;

VI - promover palestras, conferências, fóruns de debates e implantar programas de instrução e divulgação de ações e autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando aos projetos e campanhas educativas de interesse da segurança pública;

VII - colaborar com as iniciativas de outros órgãos que visem o bem-estar da comunidade, desde que não colidam com o disposto no presente estatuto;

VIII - desenvolver e implementar sistemas para coleta, análise e utilização de avaliações dos serviços prestados pelas agências policiais, bem como reclamações e sugestões do público;

IX - levar ao conhecimento das agências policiais locais, na forma definida no presente estatuto, as reivindicações, anseios, sugestões e queixas da comunidade;

X - propor às autoridades competentes a adoção de medidas que trazem melhores condições de trabalho aos Policiais Militares e integrantes dos demais órgãos que prestam serviços à causa da segurança pública;

XI - estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação profissional destinados aos policiais militares e integrantes dos demais órgãos que prestam serviços à causa da segurança pública na circunscrição de competência do CONSEP;

XII - coordenar, fiscalizar e colaborar supletivamente com as associações, comissões, entidades religiosas, educacionais e o poder público da construção, manutenção e melhoria das instalações, equipamentos, armamentos e viaturas policiais;

XIII - planejar e executar programas visando maior produtividade dos policiais, reforçando-lhes a auto-estima e contribuindo para diminuir os índices de criminalidade da região;

XIV - receber de forma prevista em lei e levantar, eventualmente, por iniciativa própria e sob a responsabilidade de seus integrantes, recursos para as despesas operacionais do CONSEP;

XV - auxiliar as instituições do Sistema de Defesa Social na adoção de medidas práticas e sociais, visando o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como adoção de medidas com vistas a apoiar as atividades relacionadas à proteção do meio ambiente, promoção dos Direitos Humanos e as ações que visem a implantação de atividades relacionadas com a Polícia Comunitária.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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