Proposição - Projeto de Lei 77-06 Entrada na câmara em 12/09/2006
"Declara de utilidade pública o CONSEP - Conselho Comunitário de Segurança Pública do Setor 03"
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 18/09/2006 | 18/09/2006 18/09/2006 | 18/09/2006 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Retirado a pedido do Autor | 20/09/2006 |
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública o CONSEP - Conselho Comunitário de segurança Pública do Setor 03, entidade com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. A entidade de que trata o artigo anterior tem por objetivo principal, colaborar com as questões de defesa social, especialmente aquelas ligadas à prevenção criminal.
Parágrafo único. A entidade possui ainda, dentre outros, os seguintes objetivos específicos:
I - Constituir-se em canal privilegiado, pelo qual as autoridades policiais e de órgãos do sistema de defesa social locais, poderão se interagir com a comunidade, contribuindo para que as instituições estaduais, operem em função dos cidadãos e da comunidade;
II - Congregar as lideranças comunitárias da área, conjuntamente com as autoridades policiais e de órgãos do sistema de defesa social, no sentido de planejar ações integradas de segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade;
III - Propor aos órgãos de segurança em sua área de atuação a definição de prioridades de segurança pública, na área de circunscrição do COSEP;
IV - Articular a comunidade visando a solução de problemas ambientais e sociais que proporcionam implicações policiais;
V - Desenvolver o espírito cívico e comunitário na área de circunscrição do CONSEP;
VI - Promover palestras, conferências, fóruns de debates e implantar programas de instrução e divulgação de ações e autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando aos projetos e campanhas educativas de interesse da segurança pública;
VII - Colaborar com as iniciativas de outros órgãos que visem o bem-estar da comunidade, desde que não colidam como disposto no presente estatuto;
VIII - Desenvolver e implementar sistemas para coleta, análise e utilização de avaliações dos serviços prestados pelas agências policiais, bem como reclamações e sugestões do público;
IX - Levar ao conhecimento das agências policiais locais, na forma definida no presente estatuto, as reivindicações, anseios, sugestões e queixas da comunidade;
X - Propor às autoridades competentes a adoção de medidas que trazem melhores condições de trabalho aos Policiais Militares e integrantes dos demais órgãos que prestam serviços à causa da segurança pública;
XI - Estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação profissional destinados aos policiais militares e integrantes dos demais órgãos que prestam serviços à causa da segurança pública na circunscrição de competência do CONSEP;
XII - Coordenar, fiscalizar e colaborar supletivamente com as associações, comissões, entidades religiosas, educacionais e o poder público da construção, manutenção e melhoria das instalações, equipamentos, armamentos e viaturas policiais;
XIII - Planejar e executar programas visando maior produtividade dos policiais, reforçando-lhes a auto-estima e contribuindo para diminuir os índices de criminalidade da região;
XIV - Receber de forma prevista em lei e levantar, eventualmente, por iniciativa própria e sob a responsabilidade de seus integrantes, recursos para as despesas operacionais do CONSEP;
XV - Auxiliar as instituições do Sistema de Defesa Social na adoção de medidas práticas e sociais, visando o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como adoção de medidas com vistas a apoiar as atividades relacionadas à proteção do meio ambiente, promoção dos Direitos Humanos e as ações que visem a implantação de atividades relacionadas com a Polícia Comunitária.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º. A entidade de que trata o artigo anterior tem por objetivo principal, colaborar com as questões de defesa social, especialmente aquelas ligadas à prevenção criminal.
Parágrafo único. A entidade possui ainda, dentre outros, os seguintes objetivos específicos:
I - Constituir-se em canal privilegiado, pelo qual as autoridades policiais e de órgãos do sistema de defesa social locais, poderão se interagir com a comunidade, contribuindo para que as instituições estaduais, operem em função dos cidadãos e da comunidade;
II - Congregar as lideranças comunitárias da área, conjuntamente com as autoridades policiais e de órgãos do sistema de defesa social, no sentido de planejar ações integradas de segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade;
III - Propor aos órgãos de segurança em sua área de atuação a definição de prioridades de segurança pública, na área de circunscrição do COSEP;
IV - Articular a comunidade visando a solução de problemas ambientais e sociais que proporcionam implicações policiais;
V - Desenvolver o espírito cívico e comunitário na área de circunscrição do CONSEP;
VI - Promover palestras, conferências, fóruns de debates e implantar programas de instrução e divulgação de ações e autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando aos projetos e campanhas educativas de interesse da segurança pública;
VII - Colaborar com as iniciativas de outros órgãos que visem o bem-estar da comunidade, desde que não colidam como disposto no presente estatuto;
VIII - Desenvolver e implementar sistemas para coleta, análise e utilização de avaliações dos serviços prestados pelas agências policiais, bem como reclamações e sugestões do público;
IX - Levar ao conhecimento das agências policiais locais, na forma definida no presente estatuto, as reivindicações, anseios, sugestões e queixas da comunidade;
X - Propor às autoridades competentes a adoção de medidas que trazem melhores condições de trabalho aos Policiais Militares e integrantes dos demais órgãos que prestam serviços à causa da segurança pública;
XI - Estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação profissional destinados aos policiais militares e integrantes dos demais órgãos que prestam serviços à causa da segurança pública na circunscrição de competência do CONSEP;
XII - Coordenar, fiscalizar e colaborar supletivamente com as associações, comissões, entidades religiosas, educacionais e o poder público da construção, manutenção e melhoria das instalações, equipamentos, armamentos e viaturas policiais;
XIII - Planejar e executar programas visando maior produtividade dos policiais, reforçando-lhes a auto-estima e contribuindo para diminuir os índices de criminalidade da região;
XIV - Receber de forma prevista em lei e levantar, eventualmente, por iniciativa própria e sob a responsabilidade de seus integrantes, recursos para as despesas operacionais do CONSEP;
XV - Auxiliar as instituições do Sistema de Defesa Social na adoção de medidas práticas e sociais, visando o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como adoção de medidas com vistas a apoiar as atividades relacionadas à proteção do meio ambiente, promoção dos Direitos Humanos e as ações que visem a implantação de atividades relacionadas com a Polícia Comunitária.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.