Proposição - Projeto de Resolução 11 Entrada na câmara em 15/05/2007
Dispoê sobre proibição da prática de nepotismo no âmbito do poder legislativo e dá outras providências.
Autor(es): Mesa Diretora
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2007
De iniciativa da Mesa Diretora, o projeto epigrafado "Dispõe sobre proibição da prática de Nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado em única discussão e votação, com uma emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2007
"Dispõe sobre proibição da prática de Nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no art. 51-A da Lei Orgânica do Município, e arts. 62 e 176 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da independência dos Poderes,
CONSIDERANDO a necessidade de promover o combate ao Nepotismo na órbita do Poder Legislativo do Município, sem, contudo, causar prejuízo à estrutura interna dos serviços administrativos e também ao bom funcionamento dos Gabinetes parlamentares,
CONSIDERANDO que o projeto de emenda à Constituição da República, vedando o Nepotismo, ainda não foi objeto de aprovação pelas duas Casas do Congresso Nacional,
CONSIDERANDO que a eficiência e a moralidade administrativas constituem princípios constitucionais a serem observados pelos Poderes Públicos,
APROVOU:
Art. 1º. Fica proibida no âmbito do Poder Legislativo do Município a contratação e a nomeação de pessoal para cargos de provimento em comissão, a partir da publicação desta Resolução, nos termos definidos pelo artigo subseqüente.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos comissionados serão exonerados com o fim do mandato do vereador cujo grau de parentesco está inserido no art. 2º.
Art. 2º. A proibição de que trata o artigo anterior abrange:
I - a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, nos termos dos arts. 1.591 a 1.595 do Código Civil, de Vereadores ou servidores em cargo de direção;
II - a nomeação para cargos de provimento em comissão ou função de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, nos termos dos arts. 1.591 a 1.595 do Código Civil, dos Vereadores ou servidores em cargo de direção.
Art. 3º Ficam ressalvadas, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior:
I - as contratações temporárias, previstas no inciso I, quando precedidas de processo seletivo simplificado, onde se observem os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e moralidade;
II - as nomeações, previstas no inciso II do artigo anterior, de servidor efetivo, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que comprovada habilitação e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo, e não haja subordinação direta entre os impedidos.
Parágrafo único. A comprovação da habilitação e da capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo, pelo servidor efetivo, de que tratam os incisos anteriores, deverá ser feita, por meio da apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso médio ou superior, ou documento similar, de acordo com a natureza das funções exercidas.
Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco, que importe prática vedada na forma do art. 2º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ipatinga, 24 de maio de 2007.
Lauro César Botelho Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE RELATOR
José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE