Proposição - Projeto de Resolução 14 Entrada na câmara em 29/06/2007
Estabelece normas para utilização de veículos oficiais pertecentes a frota da CMI e dá outras providências.
Autor(es): Mesa Diretora
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 14/2007
De iniciativa da Mesa Diretora, o projeto epigrafado "Estabelece normas para utilização de veículos oficiais pertencentes à frota da Câmara Municipal de Ipatinga e dá outras providências correlatas".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado em única discussão e votação, com uma emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 14/2007
"Estabelece normas para utilização de veículos oficiais pertencentes à frota da Câmara Municipal de Ipatinga e dá outras providências correlatas."
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no art. 51, IV, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º. A frota de veículos oficiais pertencentes à Câmara Municipal de Ipatinga destina-se ao uso exclusivo dos serviços públicos do Poder Legislativo, tendo em vista o cumprimento de suas funções constitucionais.
Parágrafo único - Poderão os veículos da Câmara ser utilizados em ocasiões especiais, assim entendidas, as de representação oficial.
Art. 2º. É vedada a utilização de veículos oficiais para fins particulares, inclusive por terceiros, em que o interesse público não esteja claramente demonstrado, devendo o uso ser autorizado somente por autoridade competente.
§1º. A cada Vereador é permitido até três viagens, por mês, dentro do Estado de Minas Gerais, não sendo acumulativas para os meses seguintes.
§2º. Para atender ao disposto no parágrafo anterior, deverá o Vereador comprovar documentalmente que a viagem se dará no âmbito das funções constitucionais pertinentes ao Poder Legislativo e no interesse público.
§3º. Qualquer utilização estranha ao interesse público e ao interesse do Poder Legislativo, no âmbito de suas atribuições constitucionais, considera-se como de estrita responsabilidade administrativa, civil e criminal do agente que a ela der causa.
Art. 3º. Os veículos somente poderão ser conduzidos pelos servidores ocupantes de cargo efetivo, da classe de motorista da Câmara Municipal, ou, em casos excepcionais, via contrato administrativo por prazo certo, devidamente justificado, e, desde que o condutor do veículo seja profissional legalmente habilitado e com experiência comprovada.
§1º. São de responsabilidade dos motoristas as infrações de trânsito, de caráter pessoal, cometidas pelos mesmos, ficando autorizada a Câmara a promover o desconto do débito em folha de pagamento do valor pago em nome do infrator e, inclusive, indicá-lo à autoridade de trânsito competente para aplicação da penalidade de perda de pontos em sua Carteira de Habilitação.
§2º. Os motoristas autorizados a dirigir veículos oficiais ficam obrigados a comunicar, em prazo determinado, ao órgão de Serviços Gerais, o número de pontos relacionados às infrações de trânsito, vinculados à sua carteira profissional, sob pena de insubordinação cominada com a pena de suspensão, nos termos da Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§3º. A manutenção dos veículos deverá ser objeto de fiscalização e vistoria pelo órgão de Serviços Gerais.
Art. 4º. A movimentação de veículos aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos somente dar-se-á mediante solicitação expressa do Vereador, devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara.
Art. 5º. Os veículos, diariamente, deverão retornar ao pátio de estacionamento até às 20:00 horas.
§1º. Em caso de não cumprimento do disposto no artigo, o fato deverá se comunicado ao órgão de Serviços Gerais, com as devidas e comprovadas justificativas por escrito.
§2º. Fica expressamente vedada a guarda do veículo na residência do responsável pela condução do mesmo ou de qualquer outro agente público, assim como seu uso para fins particulares, sob pena de sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.
Art. 6º. As diversas unidades administrativas da Câmara Municipal poderão fazer uso de veículo oficial somente quando da necessidade imperiosa em serviço.
Parágrafo único - Em se tratando de deslocamento no perímetro urbano do Município, a viagem será autorizada pelo órgão de Serviços Gerais e, em qualquer caso, de viagem fora do Município caberá ao Presidente da Câmara a competente autorização.
Art. 7º. A autorização para as viagens deverá ser feita pelo Presidente, devendo a justificativa da mesma ser confeccionada em formulário próprio, cujo modelo autorizado é o constante do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Após o retorno, o Requisitante da viagem deverá entregar ao órgão competente o Relatório de Viagem, comprobatório do atendimento aos requisitos expressos nesta Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de agosto de 2007.
Lauro César Botelho Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE RELATOR
José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa da Mesa Diretora, o projeto epigrafado "Estabelece normas para utilização de veículos oficiais pertencentes à frota da Câmara Municipal de Ipatinga e dá outras providências correlatas".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado em única discussão e votação, com uma emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 14/2007
"Estabelece normas para utilização de veículos oficiais pertencentes à frota da Câmara Municipal de Ipatinga e dá outras providências correlatas."
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no art. 51, IV, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º. A frota de veículos oficiais pertencentes à Câmara Municipal de Ipatinga destina-se ao uso exclusivo dos serviços públicos do Poder Legislativo, tendo em vista o cumprimento de suas funções constitucionais.
Parágrafo único - Poderão os veículos da Câmara ser utilizados em ocasiões especiais, assim entendidas, as de representação oficial.
Art. 2º. É vedada a utilização de veículos oficiais para fins particulares, inclusive por terceiros, em que o interesse público não esteja claramente demonstrado, devendo o uso ser autorizado somente por autoridade competente.
§1º. A cada Vereador é permitido até três viagens, por mês, dentro do Estado de Minas Gerais, não sendo acumulativas para os meses seguintes.
§2º. Para atender ao disposto no parágrafo anterior, deverá o Vereador comprovar documentalmente que a viagem se dará no âmbito das funções constitucionais pertinentes ao Poder Legislativo e no interesse público.
§3º. Qualquer utilização estranha ao interesse público e ao interesse do Poder Legislativo, no âmbito de suas atribuições constitucionais, considera-se como de estrita responsabilidade administrativa, civil e criminal do agente que a ela der causa.
Art. 3º. Os veículos somente poderão ser conduzidos pelos servidores ocupantes de cargo efetivo, da classe de motorista da Câmara Municipal, ou, em casos excepcionais, via contrato administrativo por prazo certo, devidamente justificado, e, desde que o condutor do veículo seja profissional legalmente habilitado e com experiência comprovada.
§1º. São de responsabilidade dos motoristas as infrações de trânsito, de caráter pessoal, cometidas pelos mesmos, ficando autorizada a Câmara a promover o desconto do débito em folha de pagamento do valor pago em nome do infrator e, inclusive, indicá-lo à autoridade de trânsito competente para aplicação da penalidade de perda de pontos em sua Carteira de Habilitação.
§2º. Os motoristas autorizados a dirigir veículos oficiais ficam obrigados a comunicar, em prazo determinado, ao órgão de Serviços Gerais, o número de pontos relacionados às infrações de trânsito, vinculados à sua carteira profissional, sob pena de insubordinação cominada com a pena de suspensão, nos termos da Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§3º. A manutenção dos veículos deverá ser objeto de fiscalização e vistoria pelo órgão de Serviços Gerais.
Art. 4º. A movimentação de veículos aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos somente dar-se-á mediante solicitação expressa do Vereador, devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara.
Art. 5º. Os veículos, diariamente, deverão retornar ao pátio de estacionamento até às 20:00 horas.
§1º. Em caso de não cumprimento do disposto no artigo, o fato deverá se comunicado ao órgão de Serviços Gerais, com as devidas e comprovadas justificativas por escrito.
§2º. Fica expressamente vedada a guarda do veículo na residência do responsável pela condução do mesmo ou de qualquer outro agente público, assim como seu uso para fins particulares, sob pena de sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.
Art. 6º. As diversas unidades administrativas da Câmara Municipal poderão fazer uso de veículo oficial somente quando da necessidade imperiosa em serviço.
Parágrafo único - Em se tratando de deslocamento no perímetro urbano do Município, a viagem será autorizada pelo órgão de Serviços Gerais e, em qualquer caso, de viagem fora do Município caberá ao Presidente da Câmara a competente autorização.
Art. 7º. A autorização para as viagens deverá ser feita pelo Presidente, devendo a justificativa da mesma ser confeccionada em formulário próprio, cujo modelo autorizado é o constante do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Após o retorno, o Requisitante da viagem deverá entregar ao órgão competente o Relatório de Viagem, comprobatório do atendimento aos requisitos expressos nesta Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de agosto de 2007.
Lauro César Botelho Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE RELATOR
José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE