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Proposição - Projeto de Lei 48 Entrada na câmara em 23/04/2007


Dispõe sobre critérios para denominação de logradouros, prédios públicos, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências.


Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 48/2007


De autoria do Vereador Agnaldo Giovani Bicalho, o projeto epigrafado "Dispõe sobre critérios para denominação de logradouros, prédios públicos, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com uma emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 48/2007


"Dispõe sobre critérios para denominação de logradouros, prédios públicos, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências."



O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º. Os critérios para denominação de logradouros, prédios públicos, obras, serviços e monumentos públicos serão os constantes nesta lei.

Art. 2º. É obrigatório em todo cruzamento das vias urbanas do Município a instalação de placas identificadoras dos logradouros.

§ 1º A secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente definirá o melhor local de instalação da placa identificadora, bem como seu modelo.

§ 2º A placa identificadora do logradouro deverá conter, além do nome da via, o CEP e a numeração da primeira e da última casa do respectivo logradouro.

Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Ipatinga poderá autorizar as empresas privadas a fabricarem as placas identificadoras, conforme modelo definido pela SESUMA.


Parágrafo único. Objetivando o ressarcimento das despesas efetuadas com a fabricação das placas, as empresas de que trata o "caput" deste artigo, poderão veicular propagandas suas ou de outras empresas nas placas identificadoras.

Art. 4º. Os logradouros de bairros novos receberão denominação alfa-numérica até que se faça a denominação definitiva.

Parágrafo Único. A numeração alfa-numérica mencionada no caput não poderá repetir-se com ruas já existentes.

Art. 5º. Fica proibido no Município de Ipatinga:

I - atribuir nome de pessoa viva a logradouros, obras de qualquer natureza, serviços, monumentos e bens públicos;

II - atribuir nomes que venham a descaracterizar a nomenclatura do bairro.

III - inauguração de logradouros cujos nomes já existam em outros bairros;

§ 1º - A proibição a que se refere o inciso II deste artigo estende-se somente a becos, ruas e avenidas.

§ 2º - Será permitida a alteração do nome de qualquer via pública por apenas uma única vez.

Art. 6º. Fica igualmente vedada a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicativas de obras, veículo de propriedade ou a serviço da Administração Púbica Municipal.

Art. 7º. As proibições de que trata esta lei são aplicadas às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos.

§ 1º. A infração ao disposto neste artigo acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exerçam e a suspensão da subvenção ou auxílio.

§ 2º - A proibição, de que trata o caput deste artigo, só se aplica às entidades que tenham nome de pessoa na razão social.

Art. 8º. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.555, de 17 de novembro de 1997, 1.556, de 17 de novembro de 1997, 1.673, de 16 de abril de 1.999 e 1970, de 17 de março de 2003 e o art. 18 da Lei Municipal nº 565, de 1º de junho de 1977, modificado pela Lei Municipal nº 880, de 16 de abril de 1985.


Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ipatinga, em 24 de julho de 2007.




Lauro César Botelho Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE RELATOR/SUPLENTE


José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE

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