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Proposição - Projeto de Lei 92 Entrada na câmara em 08/08/2007


Dispõe sobre o programa de combate à venda ilegal de bebida alcoolica e de desistímulo ao seu consumo por crianças e adolescentes, no âmbito de municipio de Ipatinga.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 92/2007

De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre o Programa de Combate à venda ilegal de bebida alcoólica e de desestímulo ao seu consumo por crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Ipatinga".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 92/2007

"Dispõe sobre o Programa de Combate à venda ilegal de bebida alcoólica e de desestímulo ao seu consumo por crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Ipatinga".


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Capítulo I

Do Programa de Combate ao Álcool

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Combate à Venda Ilegal de Bebida Alcoólica e de Desestímulo ao seu Consumo por Crianças e Adolescentes, no âmbito do Município de Ipatinga.

§ 1º O Programa ora instituído objetiva a execução de um conjunto de normas e ações que contribuam, efetivamente, para diminuir o consumo de bebida alcoólica por adolescentes e jovens.

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se bebida alcoólica a bebida potável, com qualquer teor de álcool.

Seção I

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS MERCADOS, SUPERMERCADOS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, PADARIAS, CASAS NOTURNAS, AMBULANTES E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUALQUER ESPÉCIE.

Art. 2º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos pelos mercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas, ambulantes e estabelecimentos comerciais de qualquer espécie e similares.

Parágrafo único - Fica proibida também a venda de bebidas alcoólicas em portas de estabelecimentos de ensino.

Art. 3º O descumprimento ao disposto no art. 2º desta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - multa no valor equivalente a 20 UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), dobrada na reincidência;

II - cassação da licença de funcionamento na ocorrência da terceira infração.

Parágrafo Único - Constatada a irregularidade, além das sanções previstas no "caput" deste artigo, a Administração Municipal deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar competente e ao Ministério Público, para a adoção das demais providências pertinentes.

Art. 4º Os novos alvarás de licença de funcionamento a serem expedidos para os estabelecimentos a que se refere o art. 2º desta lei, deverão conter advertência com o seguinte teor:

"A venda de bebida alcoólica para crianças e adolescentes sujeitará o infrator à pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção, nos termos do art. 243, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente."

Art. 5º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas e estabelecimentos congêneres deverão veicular, em seus impressos ou dependências, a seguinte advertência:

"O álcool causa dependência e, em excesso, provoca males à saúde."

Parágrafo Único - O descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à multa no valor equivalente a 10 UFPI, dobrada a cada reincidência.

Art. 6º No caso de haver consumação mínima exigida pelo estabelecimento, os cartões ou vouchers entregues para crianças e adolescentes deverão ser assim identificados com essa especificação e possuírem cor diferenciada dos demais.

Parágrafo Único - O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará a aplicação de multa no valor correspondente a 20 UFPI, dobrada a cada reincidência.

Seção II

DAS MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE SOBRE OS RISCOS DO CONSUMO DE ÁLCOOL PELOS ADOLESCENTES E JOVENS

Art. 7º Fica instituída a Semana Municipal contra o Alcoolismo, a ser realizada anualmente, no período de 18 a 24 de fevereiro, com o objetivo de estimular a realização de atividades voltadas à diminuição do consumo do álcool e ao esclarecimento da sociedade quanto aos riscos e males por ele causados.

§ 1º No período referido no "caput" deste artigo e periodicamente, durante o ano, serão realizadas palestras e seminários sobre o alcoolismo, tendo como público-alvo os alunos das escolas públicas municipais de ensino fundamental e médio, os jovens em geral, os pais e os proprietários de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.

§ 2º A Semana ora instituída será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga.

Art. 8º Será realizado curso de prevenção ao alcoolismo para os Conselheiros Tutelares do Município de Ipatinga, os quais poderão, a critério da Administração Municipal, ser incluídos nas atividades de capacitação técnico-científica dos professores da Rede Municipal de Ensino.

Art. 9º Na formulação de estratégias e políticas de combate ao alcoolismo, o Executivo utilizará bancos de dados relativos a padrões de consumo de álcool por jovens, disponibilizados por instituições e entidades públicas e privadas especializadas.

Art. 10 O Executivo deverá divulgar à população, inclusive por intermédio das mensagens institucionais veiculadas nos ônibus municipais, informações e orientações sobre o consumo indevido de álcool.

Art. 11 Visando à execução desta lei e à realização das atividades nela previstas, o Executivo contará com a contribuição do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool - COMUDA e o apoio das Secretarias Municipais da Saúde, de Educação e Ação Social, podendo firmar convênios e parcerias com outras entidades governamentais e não-governamentais.

Seção III

Das Disposições Finais

Art. 12 O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 21 de setembro de 2007.



Lauro César Botelho Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE RELATOR


José Bento Filho
VICE-PRESIDENTE

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